Após a aprovação do Orçamento do Estado para 2014, foram enviados para fiscalização sucessiva do Tribunal Constitucional quatro artigos do diploma. A fiscalização foi pedida pelo PS, pelo PCP, em conjunto com o Bloco de Esquerda e Os Verdes, enquanto o Provedor de Justiça decidiu enviar apenas dois artigos.

Os artigos que suscitam dúvidas junto dos deputados dos partidos da oposição têm a ver com a redução dos vencimentos dos trabalhadores do Estado, com a redução das pensões, com o corte nos subsídios de doença e de desemprego e a diminuição das pensões de sobrevivência – o Provedor de Justiça considerou que apenas mereciam verificação constitucional os artigos sobre a redução de pensões do setor empresarial do Estado e as pensões de sobrevivência.

Mas o que é que está em causa em cada um destes artigos?

  • Redução remuneratória (Artigo 33º) – Prevê a redução dos salários da função pública acima dos 675 euros. Quem recebe entre 675 a 2.000 euros tem um corte de 2,5% a 12%. Para quem ganha mais de 2.000 euros, o corte é de 12%. Esta medida foi aplicada a todos os trabalhadores do Estado, incluindo o Presidente da República, a Presidente da Assembleia da República, o Governo e aos próprios juízes do Tribunal Constitucional. Para contestar esta medida, o PS alegou a violação dos “princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade” (argumentação usada para pôr em causa os quatro artigos). PCP, BE e Os Verdes alegaram a violação do princípio da proibição do excesso em termos de igualdade proporcional;
  • Complementos de pensão (Artigo 75º) – Visa a redução de suplementos das pensões do setor empresarial do Estado. Os pensionistas afetados são os que recebem complementos de pensão de empresas que nos últimos três anos tenham tido resultados negativos. Estes complementos só se mantêm se forem integralmente financiados pelas contribuições dos trabalhadores.
  • Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego (Artigo 115º) – Os subsídios de doença têm um corte de 5%, enquanto os de desemprego um corte de 6%. Mantém o valor mínimo para estes dois subsídios e o corte não afeta subsídios de doença com período inferior a 30 dias, assim como subsídios de desemprego em situações de majoração (no caso de famílias monoparentais ou casais desempregados);
  • Pensões de sobrevivência dos cônjuges e ex-cônjuges (Artigo 117º) – Implementa uma nova forma de cálculo para as pensões de sobrevivência. As percentagens do que os viúvos recebiam da Segurança social e da Caixa Geral de Aposentações foram reduzidas nas pensões acima dos 2.000 euros.

 

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