Resposta: A Constituição consagra o direito universal ao trabalho (art. 58.º, n.º 1) e a obrigação de o Estado executar uma política de pleno emprego (art. 58.º, n.º 2). Na verdade, estas normas têm pouca relevância jurídica, na medida em que ninguém concebe que a Constituição imponha a obrigatoriedade de o Estado criar artificialmente postos de trabalho no setor público ou subsidiar o emprego no setor privado com vista à eliminação do desemprego estrutural. Cabe aos governos definir e executar as políticas económicas que julgarem mais adequadas ao objetivo de assegurar elevadas taxas de empregabilidade. Quando muito, do art. 58.º pode extrair-se um dever jurídico negativo de conteúdo mínimo: o Estado não pode prosseguir uma política explicitamente orientada para a destruição do emprego.

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