Há quem diga que o Presidente da República em Portugal é como a rainha de Inglaterra, uma figura estatal sem grande poder a não ser o da influência. Mas não será bem assim. São duas as bombas que o Presidente da República tem em mãos, e que pode fazer explodir a qualquer momento: a bomba atómica, isto é, o poder de dissolver a Assembleia da República, e uma outra bomba, nunca antes usada, a da demissão direta do Governo. Aqui não há limitações de calendário, a única limitação é de entendimento: o Presidente pode demitir o Governo sempre que achar que está em causa o “regular funcionamento das instituições democráticas”. Mas o que significa isto, afinal?

“O Presidente da República só pode demitir o Governo quando tal se torne necessário para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.”, lê-se no artigo 195º número 2 da Constituição, relativo aos poderes do Presidente para demitir o Governo.

“Em tese não é um conceito muito fácil de definir”, começa por responder ao Observador Luís Marques Mendes, ex-líder do PSD e conselheiro de Estado. Até porque nunca nenhum Presidente invocou esta norma quando sentiu necessidade de fazer cair um Governo. Mas trata-se sempre de uma situação limite e “absolutamente anormal”: quando um Governo se recusa a reunir, quando se recusa a prestar esclarecimentos ao Parlamento, não respeita decisões do Tribunal Constitucional ou do Presidente da República, etc. Entre constitucionalistas, deputados e juristas ouvidos pelo Observador, todos concordam que é disto que se trata quando se fala de “irregular funcionamento das instituições democráticas”, mas todos concordam igualmente que esta é uma bomba a que o Presidente nunca recorre – porque tem outra, a bomba atómica, ao seu dispor.

“O que está em causa não é o Presidente poder ou não demitir diretamente o Governo, o que está em causa é o que acontece depois disso”, explica ao Observador o constitucionalista Tiago Duarte, que lembra que a partir do momento em que se demite um Governo mas não se demite a Assembleia entra-se num “impasse político”.

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É que, como ficou provado no atual cenário político, em que a nova maioria de esquerda parlamentar se uniu para viabilizar o Governo de António Costa e fazer cair o de Passos Coelho, “um Governo precisa sempre de apoio parlamentar”, tanto para cair como para se levantar, acrescenta ao Observador o deputado comunista António Filipe. “Um Presidente não consegue impor ao Parlamento um Governo que a maioria parlamentar não queira, e vice-versa”, acrescenta o constitucionalista e professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

Daí que o artigo 195º da Constituição não seja mais do que um elemento decorativo e “confortável” no texto fundamental, diz Tiago Duarte. Marques Mendes chama-lhe “norma absurda, incoerente e contraditória”. Foi colocado na Constituição no âmbito da revisão de 1982, numa altura em que se procurou diminuir o raio de ação presidencial, impedindo o chefe de Estado de demitir o Governo apenas e só por discordâncias políticas. A intenção foi de limitar – passando o texto a dizer que o Presidente só podia demitir o Governo quando estivesse em causa o regular funcionamento das instituições democráticas – mas a verdade é que acabou por aumentar o poder indireto do Presidente, porque passou a poder fazê-lo por via da dissolução da Assembleia.

Isto porque a mesma revisão constitucional introduziu no artigo 133º o poder de:

“Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 172.º, ouvidos os partidos nela representados e o Conselho de Estado”.

A bomba atómica. Tudo nas mãos do Presidente

Esta sim é a verdadeira bomba atómica.  Os limites são apenas de calendário: o Presidente não pode dissolver a Assembleia nos últimos seis meses do seu mandato presidencial, nem a Assembleia pode ser dissolvida nos primeiros seis meses da legislatura. De resto, o Presidente não está limitado a nada e pode recorrer a este poder sempre que achar necessário.

“O Presidente da República responde apenas perante o povo, nas eleições”, nota ao Observador o deputado social-democrata José Matos Correia, lembrando que qualquer interpretação do texto da Constituição fica a cargo do próprio chefe de Estado, ninguém está acima. Segundo Matos Correia, “houve claramente a intenção de impor limites à possibilidade de o PR demitir o Governo [na revisão de 1982]”, mas em todo o caso, a avaliação dos factos – se está ou não em causa o regular funcionamento das instituições – depende sempre da leitura feita pelo Presidente. “A evocação da norma não é juridicamente apreciável, o único intérprete é o próprio decisor”, explica.

Mas se o poder de demitir o Governo está mais limitado nas linhas da Constituição, e se, como se viu, não tem efeitos práticos porque carece sempre da dissolução da Assembleia para que não se mergulhe num impasse, o Presidente da República “contorna” a questão e demite o Governo indiretamente.

Foi o que aconteceu em todos os momentos da história em que Ramalho Eanes, Mário Soares, Jorge Sampaio ou Cavaco Silva demitiram um Governo, lembra o comentador Marques Mendes ao Observador. Em 1982, por exemplo, quando Francisco Pinto Balsemão apresenta a demissão e indica o nome de Vítor Crespo para ocupar o seu lugar, Ramalho Eanes não aceita e opta por dissolver a Assembleia e convocar novas eleições antecipadas. O mesmo aconteceu em 85 com o fim do bloco central, em 1987 quando o governo minoritário de Cavaco Silva cai às mãos do Parlamento, ou ainda em 2001 quando António Guterres se demite na sequência de umas autárquicas perdidas e o Presidente da República opta por dissolver a Assembleia.

“O único caso onde o que estava em causa era de facto o Governo”, lembra António Filipe, foi o polémico caso entre o primeiro-ministro Santana Lopes e o Presidente Jorge Sampaio. Mas nem aí o Presidente usou a bomba de demitir o Governo – optou antes por dissolver a Assembleia, obrigando à queda do Governo e à convocação de novas eleições.

“Este foi o único caso em que, em teoria, o Presidente podia ter invocado a norma da demissão direta do Governo, porque o único problema que havia era com o Governo, já que a maioria parlamentar era estável”, sublinha Marques Mendes. Em todo o caso, e ao contrário do que habitualmente se pensa, Jorge Sampaio não demitiu diretamente o Governo PSD/CDS liderado por Santana Lopes, dissolveu sim a Assembleia da República erguendo a bandeira da “instabilidade política” que se tinha instalado no rescaldo da saída de Durão Barroso para Bruxelas.

Nesse caso, reforça Matos Correia, Jorge Sampaio fez uma “interpretação séria” da lei fundamental e, por achar que não podia demitir o Governo por não estar em causa o “regular funcionamento das instituições”, “contornou e demitiu a Assembleia”. Em todo o caso, a interpretação da lei cabe sempre ao chefe de Estado.