As empresas que não estiveram em layoff simplificado, mas têm uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, também vão poder aceder ao “apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade”, conhecido como o novo layoff. Esta possibilidade é uma mudança face ao que tinha estabelecido inicialmente o Governo — o Programa de Estabilização Económica e Social (PEES) referia que, para aceder ao apoio, as empresas tinham de ter estado em layoff simplificado.

O decreto-lei que regulamenta a medida, publicado a 30 de julho, define que o novo layoff se aplica aos empregadores que “tenham sido afetados pela pandemia da doença Covid-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial”. Ou seja, não refere que só podem aderir as empresas que estiveram em layoff simplificado, o mecanismo criado no início da pandemia.

Empresas vão poder pedir novo layoff em meses interpolados

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Os esclarecimentos da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) vão também nesse sentido — o novo layoff “trata-se de um novo apoio ao qual podem aceder tanto as empresas que estiveram em ‘lay off simplificado’ como as empresas que não tenham beneficiado até ao momento de qualquer medida de apoio à manutenção dos postos de trabalho, desde que cumpram os requisitos, nomeadamente de crise empresarial, exigidos para aceder ao mesmo”. Considera-se uma situação de crise empresarial quando a empresa tem uma quebra de faturação igual ou superior a 40%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

Este não era o entendimento que constava no PEES, apresentado no início de junho. Aí, o Governo definia que os destinatários do apoio à retoma progressiva eram as “empresas que tenham beneficiado do regime de lay-off simplificado e mantenham quebras de faturação iguais ou superiores a 40%”. Ou seja, que cumprissem os dois requisitos em simultâneo.

No novo layoff, que entrou em vigor em agosto, as empresas que continuam a ter de reduzir a sua atividade e têm quebras de faturação entre 40% e 60% (no mês anterior ao do pedido face ao mesmo período do ano anterior) poderão, entre agosto e setembro, reduzir o horário de um trabalhador até ao máximo de 50% e a, partir de outubro, até ao máximo de 40%. Se tiverem quebras de faturação iguais ou superiores a 60% podem reduzir o horário do trabalhador em 70% e, a partir de outubro, em 60%.

Confuso sobre o que vai mudar no layoff? O que já se sabe (e o que falta saber)

Nesta nova versão, as empresas pagam a 100% o número de horas que o funcionário trabalha e o Estado continua a comparticipar o número de horas não trabalhadas. Entre agosto e setembro, os trabalhadores recebem, pelo menos, 66% dessas horas não trabalhadas (com a Segurança Social a garantir 70% desse valor) e as horas trabalhadas. Entre outubro e dezembro é que o rendimento pode aumentar, já que o pagamento das horas trabalhadas é assegurado em 80%. As empresas mais afetadas (com quebras iguais ou superiores a 75%) vão ainda ter direito a um apoio extra. A Segurança Social vai comparticipar em 35% o período relativo às horas trabalhadas.