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O ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno Santos, participa na conferência AED DAYS 2022, no Tagus Park, em Oeiras, 24 de maio de 2022. Organizados pela AED Cluster e pelo município de Oeiras, reúnem figuras nacionais e internacionais dos setores da aeronáutica, espaço e defesa.TIAGO PETINGA/LUSA
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Pedro Nuno Santos, ministro das Infraestruturas, tem a tutela do setor das telecomunicações.

TIAGO PETINGA/LUSA

Pedro Nuno Santos, ministro das Infraestruturas, tem a tutela do setor das telecomunicações.

TIAGO PETINGA/LUSA

Cai inibição para gestores, sob proposta do PS. Mas há novas regras para fidelização e desbloqueamento. As mudanças na lei das comunicações

A Lei das Comunicações Eletrónicas nova foi esta terça-feira, 16 de agosto, publicada em Diário da República, para entrar em vigor em novembro. A lei saída do Parlamento é diferente da que entrou.

    Índice

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A Lei das Comunicações Eletrónicas nova foi publicada esta terça-feira, 16 de agosto, em Diário da República. Entra em vigor dentro de 90 dias (e não no dia seguinte, conforme chegou a estar proposto, mas também não chegou aos seis meses como queriam os operadores), ou seja, a 14 de novembro. O diploma que saiu do Parlamento, e que foi promulgado pelo Presidente da República, é diferente do que entrou e entrou por duas vezes. A primeira tentativa para se aprovar o diploma não foi bem sucedida por causa da dissolução do Parlamento, que levou às eleições de 3o de janeiro.

Essa dissolução, quando o processo legislativo ainda não estava concluído, determinou a caducidade da proposta de Lei que o Governo tinha feito entrar em 2021. O Governo fez entrar nova proposta, depois de a ter aprovado em Conselho de Ministros em abril, com a redação idêntica à primeira versão.

Governo insiste com Lei das Comunicações Eletrónicas proposta anteriormente. Volta a aprová-la sem mudanças

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Só que houve alterações no Parlamento. Tendo a proposta inicial sido, mesmo, alvo de um texto de substituição com algumas mudanças.

Este diploma que transpõe a diretiva europeia sobre as comunicações eletrónicas – o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), que pretende ser um enquadramento legal com vista a harmonizar algumas regras à União Europeia, pretendendo-se, com ele, simplificar regras.

Gestores a salvo

Na versão que entrou no Parlamento previa a possibilidade de se aplicar sanções acessórias aos gestores dos operadores de telecomunicações que poderiam passar pela “interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos”. Um artigo que caiu durante o percurso legislativo. Mantém-se no entanto a possibilidade de interdição de atividade das empresas por dois anos, o que já estava, aliás, previsto no quadro em vigor.

A Apritel, a associação que defende os interesses dos operadores, tinha argumentado no Parlamento que esta proposta não decorria da diretiva que se estava a transpor e que não se aplicava ao setor, considerando-as mesmo “abusivas e inconstitucionais, violando o princípio da proporcionalidade”.

A possibilidade de interdição de exercício de cargo ou funções de administração, direção e fiscalização tinha, aliás, sido uma das propostas da Anacom para a alteração da lei das comunicações eletrónicas. Neste caso, a retirada desse artigo foi feita por proposta do PS no Parlamento, mas é mais uma derrota para a Anacom que já viu Pedro Nuno Santos retirar-lhe poderes em relação à fixação de critérios de qualidade de serviço dos CTT.

Uma nova concessão para os CTT, mas com as queixas antigas

Os valores para as coimas fixadas pela Anacom não alteram na nova legislação, chegando a um máximo de 5 milhões de euros para grandes empresas numa contraordenação muito grave. Os valores mantêm-se em relação ao que está em vigor. Tal como o produto das coimas que reverte em 60% para o Estado e em 40% para a Anacom.

No entanto, este diploma introduz um procedimento administrativo de incumprimento (já estava previsto na primeira versão), que determina que sempre que a Anacom verifique que uma “empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas” deve notificar a empresa, dando-lhe 10 dias para se pronunciar. Após essa audiência, pode exigir à empresa que cesse o incumprimento “imediatamente ou num prazo razoável” que o regulador determine, ou adotar medidas proporcionais “para garantir o cumprimento das condições aplicáveis”. E para isso pode “aplicar sanções pecuniárias compulsórias” ou “emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços”.

Operadores não recebem por mensagens da proteção civil nem com pedidos da justiça

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Os operadores queriam ser ressarcidos das mensagens que estão obrigados a enviar por avisos à população. Mas não viram a sua reivindicação ser correspondida. O diploma foi aprovado, e publicado, e assume-se que essas mensagens de aviso à população “relativos a emergências ou acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados” serão “gratuitas para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis”.

Determina-se ainda que as empresas também enviem comunicações de avisos a quem entre no território nacional “sem atraso indevido e gratuitamente”, tendo as informações de ser “facilmente compreensíveis”.

A Apritel, no seu parecer ao Parlamento, além de pretender que se retirasse do diploma a gratuitidade também pretendia que se definisse um mecanismo que indicasse as entidades que podem solicitar o envio deste tipo de mensagens. Nesse parecer a Apritel indicava mesmo que em 2020 ao abrigo do contrato para um sistema de envio de avisos à população entre a ANEPC (Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil) e os operadores foram pagos pela autoridade 187,5 mil euros, o que era independente do número de mensagens. Foram enviadas 119,4 milhões de mensagens, pelo que, segundo a Apritel, a ANEPC teria conseguido poupar cerca de 2 milhões de euros, com base nos tarifários corporativos dos operadores.

De igual modo, os operadores pretendiam ainda ser compensados pela prestação de informações ao sistemas de justiça. Em 2020 foram dirigidos aos operadores cerca de 163 mil pedidos, contabilizando em 850 mil euros os custos anuais com estes procedimentos.

As mudanças nas fidelizações

É um debate aceso e antigo entre operadores, reguladores e partidos políticos. À esquerda tem-se tentado acabar com períodos de fidelização, o regulador tem proposto alterações que, na sua ótica, defendem mais os consumidores, os operadores clamam que sem fidelização não conseguem oferecer preços baixos por pacotes que têm incluídos equipamentos e instalação.

O período de fidelização máximo fica, tal como está em vigor, nos dois anos, devendo as empresas com contratos de fidelização com 6, 12 e 24 meses informar “de forma facilmente acessível pelos consumidores a relação entre custo e benefício associada às diferentes ofertas comerciais”.

Também aqui a Anacom pretendia que se fosse mais longe, reduzindo “a duração máxima do período de fidelização para 12 ou mesmo 6 meses, com o objetivo de facilitar a mobilidade dos utilizadores finais e, consequentemente, a concorrência no mercado”.

Quando o consumidor quiser terminar o contrato antes de finalizado o período de fidelização, hoje o que vigora é que os encargos “devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, não podendo corresponder automaticamente à soma do valor das prestações vincendas à data da cessação” — no caso de subsidiação de equipamentos, “os encargos devem ser calculados nos termos da legislação aplicável e, nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada”.

Agora vai mais longe. Não pode incluir a cobrança de “qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório”, mas além disso estipula-se que:

  • Os encargos pela cessação antecipada não podem exceder o menor dos seguintes valores:a) A vantagem que foi conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização;
    b) Uma percentagem das mensalidades vincendas:- tratando-se de um período de fidelização inicial, 50% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual;
    – 30% do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual;
    – tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local (cabos que ligam a casa), 30% do valor das mensalidades vincendas;
    – tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos para a fidelização inicial.

A Anacom tinha realçado, no Parlamento, que com o atual regime, em algumas situações os encargos chegavam aos mil euros.

Anacom lamenta que fidelizações nas telecomunicações prejudiquem consumidores. Cessar contratos antecipadamente pode custar mil euros

Tal como o Dinheiro Vivo já tinha avançado, os desempregados ou as baixas ou ainda os movimentos migratórios passam a ser razões para se poder suspender os contratos de forma antecipada, mesmo que se esteja num período de fidelização.

Assim, de acordo com o diploma, e sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias, o contrato fica suspenso quando:

  • haja perda do local onde os serviços são prestados;
  • haja alteração de residência para fora do território nacional;
  • haja ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
  • haja ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
  • numa situação de desemprego ou baixa médica.

A quebra de rendimentos nestes dois últimos casos tem de ser igual ou superior a 20%.

Prorrogação automática só uma vez

Na nova lei determina-se que após a prorrogação do contrato uma vez (no caso em que tal esteja previsto) os consumidores ficam livres de rescindi-lo.

“Nos casos em que um contrato com período de fidelização (…) preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.” Este artigo já estava previsto na primeira versão da proposta de Lei.

Desbloquear equipamentos também tem novas regras

Depois do passado o período de fidelização não pode haver lugar à cobrança de valores para desbloqueamento dos terminais.

Já durante o período de fidelização o desbloqueamento não pode:

  • ter um montante superior a 100% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no decurso dos primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
  • ter um montante superior a 80% do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, após os primeiros seis meses daquele período, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis;
  • 50 % do valor do equipamento à data da sua aquisição ou posse, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, no último ano do período de fidelização, deduzido do valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis.

Filipa Calvão, presidente da CNPD, tinha alertado para a confidencialidade nas chamadas para serviços de assistência

MÁRIO CRUZ/LUSA

Faturação detalhada exclui identificação para chamadas de assistência

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) tinha alertado para o facto de a proposta de lei das comunicações não proibir explicitamente que nas faturas detalhadas viessem identificadas as chamadas parta serviços de assistência.

Na primeira versão da proposta dizia-se que “nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência”. A CNPD reclamou já que, como noticiou o JN, podia colocar em risco as vítimas de violência doméstica, ao expô-las perante o agressor.

O diploma que saiu do Parlamento corrigiu esta situação e já se garante que “nas faturas detalhadas não são identificadas as chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência”.

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