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Quando é que decorre a entrega do IRS em 2024?

Este ano, a entrega da declaração de IRS – que é referente aos rendimentos de 2023 – realiza-se entre 1 de abril e 30 de junho, e deve ser feita no Portal das Finanças. Estes prazos aplicam-se a todas as pessoas, independentemente da categoria de rendimentos em que se inserem. É importante cumprir o prazo, porque há consequências para quem não o faz (ver pergunta seguinte).

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O que é que acontece a quem entrega o IRS fora do prazo?

Há três consequências para quem deixa passar o prazo para entregar a declaração de IRS (30 de junho):

Pagamento de coima – O valor da multa a pagar varia entre 150 e 3 750 euros. No entanto, este valor pode ser reduzido nalgumas circunstâncias, assumindo o valor mínimo de 25 euros.

Impossibilidade de apresentar o IRS em conjunto – Os contribuintes casados ou unidos de facto ficam obrigados a apresentar a declaração em separado, o que para algumas pessoas pode significar uma grande diferença no valor de imposto a receber ou pagar.

Perda de isenção permanente de IMI – O incumprimento do prazo impede a atribuição da isenção permanente de IMI, um benefício entregue a quem reúne determinados critérios.

 

  • Recentemente, o Estado introduziu uma alteração que vem beneficiar os contribuintes que se atrasam na entrega da declaração, já que agora, e ao contrário do que acontecia antes, passa a ser tido em conta o mínimo de existência (ou seja, um patamar mínimo de rendimento livre de impostos), bem como as seguintes deduções à coleta: despesas gerais familiares; saúde; educação; imóveis; exigência de fatura; e lares.
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Esqueci-me de validar as minhas faturas. Significa que perco as minhas deduções?

Quem se esquece de validar as faturas no portal e-Fatura (este ano, o prazo terminou no dia 26 de fevereiro), não perde as deduções, mas o melhor e mais simples é, sempre, cumprir o prazo. Ainda assim, no caso de ter havido um esquecimento ou algum tipo de impedimento, pode incluir manualmente as despesas de saúde, educação, lares e imóveis de cada membro do agregado familiar, aquando do preenchimento da declaração de IRS.

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Que tipo de deduções são consideradas para efeitos de IRS?

De acordo com o artigo 78.º do Código do IRS (CIRS), consideram-se as seguintes deduções à coleta:

  • Dependentes do agregado familiar e ascendentes que vivam em comunhão de habitação;
  • Despesas gerais familiares;
  • Despesas de saúde e com seguros de saúde;
  • Despesas de educação e formação;
  • Encargos com imóveis;
  • Pensões de alimentos;
  • Exigência de fatura;
  • Encargos com lares;
  • Pessoas com deficiência;
  • Donativos;
  • Benefícios fiscais (ver pergunta seguinte).

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Que benefícios fiscais estão em vigor?

É também possível deduzir à coleta parte dos investimentos aplicados em:

Planos Poupança Reforma (PPR):

  • É possível deduzir à coleta de IRS 20% dos valores aplicados no ano a que respeita a declaração, sendo que quem tem menos de 35 anos pode deduzir 400 euros, aplicando acima de 2 mil euros no PPR; quem tem entre 35 e 50 anos pode deduzir até 350 euros se aplicar, pelo menos, 1.750 euros no produto; quem tem mais de 50 anos (e até à idade da reforma) pode deduzir até 300 euros se aplicar 1.500 euros.
  • Optar por um Plano Poupança Reforma (PPR) é uma excelente forma de acautelar os anos de reforma, além de que é possível contar com benefícios fiscais. O ActivoBank disponibiliza diversas opções de PPR, que pode consultar no site ou App.

Regime público de capitalização:

  • Permite deduzir à coleta 20% dos valores aplicados com o limite de 350 euros por contribuinte.
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Como funciona a tributação de produtos financeiros?

Na página do ActivoBank dedicada ao tema da Fiscalidade é possível ficar a saber tudo sobre a tributação dos diversos produtos financeiros, nomeadamente, as taxas de retenção aplicadas, os anexos a preencher, e ainda a legislação a considerar no que toca aos não residentes. Encontre aqui informação sobre Depósitos a Prazo nacionais e internacionais, Ações, Obrigações, Certificados, Fundos de Investimento, Seguros de Vida, Seguros Unit-Linked, Plano Poupança Reforma/Educação, entre outros.

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O que é o IRS Automático?

O IRS Automático é uma declaração de rendimentos provisória, pré-preenchida pela AT, com base nos rendimentos e despesas comunicadas por terceiros e tendo em conta a composição do agregado familiar comunicada dentro do prazo (este ano terminou no dia 15 de fevereiro).

A declaração automática de rendimentos torna-se definitiva na data em que os contribuintes a confirmam, desde que tal aconteça durante o prazo previsto para a entrega da declaração, entre 1 de abril e 30 de junho.

No caso de contribuintes casados ou unidos de facto, a AT disponibiliza três declarações automáticas de rendimentos: duas individuais e uma conjunta. Desta forma, os elementos do casal podem optar pela entrega em separado ou em conjunto, conforme lhes seja mais vantajoso (ver pergunta 9).

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Como sei se estou abrangido pelo IRS Automático?

O IRS Automático abrange os contribuintes que, relativamente ao ano anterior, reúnam as seguintes condições:

  1. Apenas tenham recebido rendimentos do trabalho dependente (categoria A), com exclusão das gratificações não atribuídas pela entidade patronal;
  2. Apenas tenham auferido pensões (categoria H), sem contar com as pensões de alimentos;
  3. Apenas tenham recebido rendimentos de prestação de serviços (categoria B, exceto com código “Outros prestadores de serviços”) enquadrados no regime simplificado e que tenham emitido todas as faturas, faturas-recibo e recibos através do Portal das Finanças;
  4. Com rendimentos tributados por taxas liberatórias, desde que não optem pelo englobamento, quando legalmente admitido;
  5. Obtenham rendimentos apenas em Portugal;
  6. Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  7. Não detenham o estatuto de Residente Não Habitual (RNH);
  8. Não usufruam de benefícios fiscais, exceto os relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização e em PPR e aos donativos. Ou seja, estes últimos contribuintes passam agora a estar incluídos na possibilidade de entrega de IRS Automático, o que não acontecia até ao ano passado;
  9. Não tenham entregue pensões de alimentos;
  10. Não tenham direito a deduções relativas a ascendentes que vivam em comunhão de habitação com o contribuinte;
  11. Não tenham de declarar valores de benefícios fiscais que usufruíram e que agora têm de repor;
  12. Não tenham direito a deduções por pessoas com deficiência, dupla tributação internacional e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

Mesmo que reúna as condições anteriormente referidas, não beneficia do IRS Automático quem:

  1. Está abrangido pelo IRS Jovem;
  2. Paga pensões de alimentos;
  3. Fez deduções relativas a ascendentes;
  4. Tem de repor valores de benefícios fiscais;
  5. Faz deduções referentes a pessoas com deficiência;
  6. Faz deduções por dupla tributação internacional;
  7. Faz deduções por força do AIMI;
  8. Tinha dívidas fiscais por liquidar a 31 de dezembro de 2023.
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Devo optar pelo IRS em conjunto ou separado?

A melhor resposta a esta pergunta é: depende. De facto, os contribuintes casados ou em união de facto podem optar por entregar o IRS em conjunto ou separado, conforme lhes seja mais vantajoso. Para o saberem, podem simular no Portal das Finanças antes de entregarem a declaração.

O facto de optarem num ano por um determinado regime não significa que tenham de continuar a fazer sempre a mesma opção. Ou seja, a cada ano podem escolher de acordo com o que lhes for mais conveniente.

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O que é o IRS Jovem?

O IRS Jovem tem o objetivo de reduzir os impostos a pagar por quem começou a trabalhar há pouco tempo. Desta forma, o IRS Jovem dá uma isenção total ou parcial sobre os rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e sobre os rendimentos do trabalho independente (categoria B) durante cinco anos, seguidos ou intercalados.

Os jovens abrangidos por este regime ficam isentos de IRS relativamente à totalidade ou parte dos seus rendimentos anuais, consoante se trate do primeiro ano do benefício ou dos anos seguintes, respetivamente:

  • 100% no primeiro ano, até ao limite de 40 vezes o IAS;
  • 75% no segundo ano, até ao limite de 30 vezes o IAS;
  • 50% no terceiro e no quarto anos, até ao limite de 20 vezes o IAS;
  • 25% no quinto ano, até ao limite de dez vezes o IAS.

De salientar que este regime dura cinco anos seguidos ou intercalados, o que significa que, por exemplo, se o jovem trabalhar um ano, mas ficar desempregado no ano seguinte, pode depois retomar o benefício fiscal, desde que ainda não tenha ultrapassado o limite da idade.

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Posso optar pelo IRS Jovem?

Só podem beneficiar deste regime os jovens que:

  • Têm entre 18 e 26 anos de idade e concluíram um ciclo de estudos igual ou superior ao ensino secundário (nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações);
  • Têm até 30 anos de idade e concluíram um ciclo de estudos equivalente ao doutoramento (nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações);
  • Não estão identificados como dependentes, ou seja, não integram o agregado familiar dos pais, ainda que tenham o mesmo domicílio fiscal que eles.
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Quem é que não está obrigado a entregar a declaração de IRS?

De acordo com o artigo 58.º do CIRS, estão dispensados de entregar o IRS os contribuintes que, no ano anterior, receberam (isolada ou cumulativamente):

  1. Rendimentos do trabalho dependente ou de pensões até 8.500 euros, desde que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte;
  2. Rendimentos tributados por taxas liberatórias (juros de depósitos bancários ou de outros investimentos, por exemplo), desde que não sejam englobados, nos casos em que tal é permitido;
  3. Subsídios ou subvenções da Política Agrícola Comum (PAC) de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, podendo acumular com rendimentos tributados por taxas liberatórias e rendimentos do trabalho dependente, ou de pensões, desde que, sozinhos ou somados, não excedam 4 104 euros;
  4. Rendimentos de atos isolados até quatro vezes o valor do IAS.

Porém, os contribuintes que se incluem nas situações acima indicadas perdem o direito à dispensa de entrega da declaração de IRS se:

  1. Optarem pela tributação conjunta;
  2. No ano a que se refere a declaração (2023) tiverem recebido:
  • Pensões de alimentos tributadas autonomamente à taxa de 20% de valor anual acima de 4 104 euros;
  • Rendimentos em espécie (benefícios atribuídos aos trabalhadores, como concessão de viatura ou disponibilização de casa);
  • Rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza.

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