O grupo parlamentar do PSD apresentou um “um conjunto de propostas para aperfeiçoar o regime jurídico do crime de maus tratos e abandono de animais de companhia”, divulgou o partido em nota enviada às redações. Os sociais-democratas querem, com este projeto-lei, “dissipar” as dúvidas criadas com a lei de 2014 e que a morte de animais “sem motivo legítimo de animal de companhia” seja punida com pena de prisão até três anos ou pena de multa.

Segundo PSD,  a morte de um animal de companhia, como um cão ou um gato, que não esteja “assente em prática veterinária ou em qualquer outra causa de justificação, ainda que provocada sem infligir dor”, deve passar a estar expressamente incluída na lei.

Com este projeto lei, os sociais-democratas querem também que a forma tentada de morte a animais de companhia seja também punida. O PSD afirma que a lei 2014, que partiu da iniciativa do partido, foi “sem dúvida, um importante passo” e afirma que “participou ativamente na instituição desse regime que visou conferir tutela penal aos animais de companhia”.

O PSD justifica que, em 2014, o legislador previu que se dos maus-tratos a animais de companhia resultasse a morte da criatura, a pena poderia ser maior. Contudo, como, atualmente, a pena de prisão segundo o código penal é “até dois anos ou pena de multa até 240 dias”, os sociais democratas querem assim alterar o artigo 384º referente aos “maus tratos a animais de companhia”.

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Apesar de o atual artigo do código penal referir que a multa “é até 240 dias”, na leitura da proposta dos sociais-democratas está apenas “pena de multa”.

Quem assina este projeto-lei são os deputados laranjas Fernando Negrão, Carlos Peixoto, Andreia Neto, Sandra Pereira, Carlos Abreu Amorim e Cristóvão Norte.

Segundo a atual legislação um animal de companhia é “qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia”. Excetuam-se desta definição os “animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial” e “não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos”.