O alívio estava planeado para durar até aos primeiros dias de 2021, mas o número de óbitos por Covid-19 e o receio de uma subida do número de novos casos de infeção pelo novo coronavírus levou o Governo a recuar. Quando o dia 31 de dezembro começar (logo a partir da meia noite), as regras voltam a apertar em Portugal continental, com a imposição de um recolhimento obrigatório que não permite festas na rua às doze badaladas, nem sequer um passeio entre concelhos ao longo de todo o fim de semana.

Se está a planear a festa de Ano Novo ou simplesmente de regresso a casa depois de umas férias de Natal na terra, estes são os passos que a lei lhe permite dar sem arriscar uma pena de até um ano de prisão pelo crime de desobediência: cumprir o confinamento obrigatório e ficar em casa. Pelo meio é não esquecer o distanciamento físico, mesmo na hora dos brindes.

Posso organizar uma festa de passagem de ano em minha casa?
Sim, na medida em que as festas de natureza privada continuam a ser permitidas à luz das regras delineadas pelo Governo para o Ano Novo. No entanto, os convidados só podem deslocar-se até às 23 horas e terão de permanecer em sua casa até ao fim do recolhimento obrigatório. E isto se for dentro do mesmo concelho. É que a circulação entre concelhos está proibida logo entre a meia-noite de 31 de dezembro e as cinco da manhã de 4 de janeiro. Dentro do mesmo concelho, o recolhimento só começa às 23h e termina às cinco da manhã. Atenção que no dia 1 vai voltar a ter de recolher a partir das 13 horas. As medidas impostas pelo Governo proíbem, isso sim, as festas públicas ou abertas ao público.

Quantas pessoas posso receber na minha festa?
Tal como aconteceu durante o Natal, neste caso vigora o bom senso, mas o Governo apelou a que se evite juntar muita gente. Não foi imposto nenhum número máximo de ajuntamentos dentro de casa, mas a ideia é limitar os contactos sociais para controlar a transmissão do novo coronavírus. Por isso é que, independentemente do número de convidados que receber, é importante que ninguém descure cinco regras: o distanciamento físico, a utilização da máscara, o arejamento do espaço, a etiqueta respiratória e a desinfeção regular das mãos.

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Posso passar a meia-noite num restaurante com os meus amigos?
Não. Inicialmente, o Governo indicou que, na noite de 31 de dezembro, o funcionamento dos restaurantes seria permitido até à uma da manhã e, no dia seguinte, até às 15h30 para receber os almoços de Ano Novo. Depois, perante o aumento do número de óbitos por Covid-19 e a ameaça de uma nova subida do número de casos diários de infeção por SARS-CoV-2, recuou. Agora, os restaurantes têm de fechar portas até às 22h30 de 31 de dezembro. Entre 1 e 3 de janeiro, só podem funcionar até às 13h, exceto para entregas ao domicílio.

Posso sair do meu concelho para celebrar o Ano Novo?
Só se viajar antes da meia-noite de 31 de dezembro. As regras delineadas pelo Governo indicam que é proibido circular entre concelhos entre a meia-noite do último dia do ano até às cinco da manhã da segunda-feira seguinte, 4 de janeiro. Por exemplo, se pretende sair do seu concelho durante o dia 31 de dezembro a tempo de passar a Passagem de Ano noutro município, terá de reformular os seus planos.

E se a festa for na casa de um amigo que vive no meu concelho?
Pode fazê-lo, mas apenas se cumprir o recolhimento obrigatório. Esteja ou não no município onde reside, ninguém pode circular na via pública entre as 23h de 31 de dezembro e as cinco da manhã de 1 de janeiro. Além disso, nos três primeiros dias do ano, toda a gente deve recolher entre as 13h e as cinco da manhã no dia seguinte.

Mas o concelho onde estou não tem risco elevado. Essa regra mantém-se?
Sim. Se estiver em território continental, independentemente no nível de risco avaliado no seu concelho, o recolhimento obrigatório e a proibição de circulação entre concelhos são válidos de norte a sul do país. Estas regras não se aplicam à Madeira e aos Açores.

Tenho de esperar até ao fim dessa proibição para regressar a casa?
Há algumas exceções em que não tem de esperar, mas a simples justificação de que está a voltar a casa depois de ter vindo de um jantar de Ano Novo não é uma delas. São elas:

  1. Para trabalhar;
  2. Para ir à escola;
  3. Por motivos de saúde;
  4. Para assistência a pessoas vulneráveis;
  5. Para acolhimento de emergência, como é o caso das vítimas de violência doméstica, por exemplo;
  6. Por razões familiares imperativas, como a partilha de responsabilidades parentais;
  7. Para levar o seu animal de estimação ao veterinário;
  8. Para o cumprimento do exercício da liberdade de imprensa;
  9. Para passeios de curta duração, se quiser apanhar ar ou levar o cão a passear;
  10. Por outros motivos de força maior, desde que bem justificadas;
  11. Para regressar a casa depois de se ter deslocado no âmbito destas exceções.

Em todos estes casos, a lei não prevê que as autoridades lhe possam exigir um comprovativo de que as suas deslocações se enquadram realmente em algum destes pontos, exceto num caso: as deslocações para trabalho. Nesse caso, terá de apresentar uma declaração emitida pela entidade empregadora, por si mesmo (caso trabalhe por conta própria) ou sob compromisso de honra (no caso de se tratar de trabalhadores do setor agrícola, pecuário e das pescas) — a não ser que seja profissional de saúde ou do setor social; agente da proteção civil, das forças de segurança, forças militares, pessoal civil das Forças Armadas ou inspetor da ASAE; titular de órgãos de soberania; ministro de culto; ou pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, se estiver em funções.

Mas estive de férias esta semana do Natal e quero voltar no domingo cedo. Posso?
Nesse caso, deve explicar ao agente de autoridade que o intercetar que viajou durante o Natal, num período em que a circulação entre concelhos ainda não estava proibida. Em princípio, e como as orientações recebidas pela PSP e pela GNR vindas do Governo é que adotem uma postura pedagógica na comunicação com os cidadãos, este é um dos casos em que deverá haver benevolência por parte das autoridades.

O que me acontece se não cumprir estas regras?
Se não cumprir estas regras estará a incorrer num crime de desobediência. No limite, se for intercetado por um agente da Polícia de Segurança Pública ou por um militar da Guarda Nacional Republicana, e se o Ministério Público confirmar este incumprimento, fica sujeito a uma pena de até um ano de prisão ou a uma pena de multa até 120 dias, conforme está previsto no Código Penal.