Não se vislumbra “qualquer bússola orientadora sobre o conteúdo da sua jurisprudência”. O acórdão “é uma inflexão” relativamente ao que foi decidido em 2013. Estas são algumas das críticas que juízes do TC fazem ao acórdão divulgado na sexta-feira.

Maria Lúcia Amaral, indicada pelo PSD, tece críticas duras à argumentação do coletivo de juízes e termina mesmo a declaração de voto, dizendo que se afasta “radicalmente” do acórdão. Esta juíza, para quem todos os artigos em causa são constitucionais, aponta várias contradições nas razões invocadas para este chumbo em comparação com os recentes acórdãos e diz mesmo que “não foram seguidas na fundamentação exigências básicas”.

“Da sua argumentação, não se pode extrair qualquer critério material percetível que confira para o futuro uma bússola orientadora acerca dos limites (e do conteúdo) da sua própria jurisprudência”, escreve.

A interpretação do Tribunal Constitucional sobre o princípio da igualdade tem sido diferente ao longo dos últimos dois anos, mesmo dentro do mesmo acórdão, acusa Maria Lúcia Amaral.

Maria Lúcia Amaral dá como exemplo a invocação do princípio de igualdade, cuja interpretação, a seu ver, tem sido diferente ao longo dos acórdãos dos últimos dois anos e que, mesmo dentro deste acórdão, tem duas visões distintas, consoante se esteja a falar dos cortes nos salários ou nas pensões de sobrevivência.

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Pedro Machete mostrou-se contrário a todas as declarações de inconstitucionalidade. Para este juiz, o fim do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro (PAEF) não significa o fim do processo, mas sim um “longo” caminho para a disciplina fiscal. “O termo do PAEF não é um ‘ponto de chegada’, mas antes simples ‘estação’ num caminho (longo) em direção à situação orçamental sustentável. E, até lá, a liberdade conformadora do legislador orçamental encontra-se – ou continua – fortemente limitada”, salienta o juiz cooptado, que tem vindo a colocar-se ao lado do Governo nos últimos três anos.

Os cortes nos salários dos funcionários públicos deveriam para este juiz ser analisadas numa luz diferente das dos anos anteriores já que o Pacto Orçamental já está em vigor, assim como as “alterações relevantíssimas” que este acordo comunitário veio introduzir na Lei de Enquadramento Orçamental. Machete indica ainda que o principal objetivo do governo é “a reforma, reestruturação e redução da despesa pública” e que a alternativa da via fiscal, ou seja, aumentar os impostos caso estas medidas sejam chumbadas “não constitui na ótica do interesse público em causa uma solução alternativa”.

Nos cortes sobre os subsídios de desemprego e de doença, a declaração de inconstitucionalidade representa uma “inflexão” em relação à decisão de 2013, afirma Pedro Machete.

Sobre os cortes nos subsídios de desemprego e de doença, o juiz aponta que a decisão de inconstitucionalidade representa não só “uma inflexão face ao decidido em 2013, como um verdadeiro reexame da solução adotada pelo legislador democrático”.

Machete combate a ideia dos mínimos de proteção estabelecidos pelo Acórdão porque isso “já implica valorações próprias da função legislativa”. Este é aliás o problema do constitucionalista que diz não existir “qualquer critério jurídico que permita ao legislador saber quando é que afinal, para o Tribunal, o valor mínimo salvaguardado será suficiente”. Machete aponta que para o Tribunal Constitucional isto se tem tratado de “uma simples questão de ‘tentativa/erro’, a decidir casuisticamente”.

Quanto às pensões de sobrevivência, o juiz não só é favorável ao corte pretendido pelo Governo como aponta ser possível cortar mais se para além de se considerar o cúmulo das pensões, artigo 115º, se se tiver em conta “quem acumula pensões de sobrevivência com outros rendimentos”. “Seria essa a solução mais adequada numa perspetiva de maximização dos objetivos do legislador” sublinha Pedro Machete.

Cunha Barbosa, também indicado pelo PSD, por seu turno, argumenta na sua declaração de voto que os cortes nos subsídios de doença e desemprego são constitucionais por considerar que “está salvaguardado o nível mínimo exigido pela dignidade da pessoa humana” e porque “a medida tem caráter transitório e excecional”.

“Traduz um objetivo legítimo, razoável e, pelo menos à partida, não inconstitucional”, escreve Fátima Mata-Mouros sobre a medida que cortava os subsídios de desemprego e doença.

Os cortes decididos pelo Governo sobre as pensões de sobrevivência dos cônjuges e dos ex-cônjuges foram declarados inconstitucionais, mas a juiza Fátima Mata-Mouros, indicada pelo CDS, manifestou a sua discordância. “Aceito que a norma em questão e a opção política tomada possam ser criticadas, mas rejeto que daí redunde a sua inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade”, escreveu na declaração de voto.

Fátima Mata-Mouros revela ter dúvidas “quanto à classificação como permanente de uma medida que não revoga a legislação em vigor, se encontra prevista no Orçamento e tem impacto orçamental” e considerou que não pode ser classificada como uma “condição de recursos”.

A análise que faz é a de que a medida em causa “visa regular a cumulação de pensões de sobrevivência com outras pensões, reduzindo o seu montante, e assim deve ser analisada. Traduz um objetivo legítimo, razoável e, pelo menos à partida, não inconstitucional”.

Mais à frente, Fátima Mata-Mouros argumenta que o legislador, “democraticamente legitimado, pretende reduzir a despesa no âmbito do sistema de pensões a curto prazo, para garanir a sua sustentabilidade”. Para cumprir o objectivo, prossegue a juíza, “optou por introduzir uma medida de redução de encargos com a cumulação de pensões”. É uma decisão “racional”, considera, “pois incide apenas sobre a pensão de sobrevivência quando esta constitui uma prestação adicional à percebida a título principal”.

“Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da opção elegida pelo legislador democraticamente legitimado”, argumenta Fátima Mata-Mouros.

E conclui: “Pode discordar-se da opção do Governo, ou considerar que o preceito não é claro ou é pouco feliz. Pode considerar-se que o legislador podia ter ido mais ou menos longe, tendo em conta o objetivo de redução da despesa. Mas daí não decorre a inconstitucionalidade da norma. Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da opção elegida pelo legislador democraticamente legitimado – apenas ajuizar se as medidas são conformes à Constituição.”

Sobre os cortes nas remunerações dos funcionários públicos, Fátima Mata-Mouros acompanhou a decisão do Tribunal, mas apresentou discordâncias quanto à fundamentação usada, que explicitou na declaração de voto.

Lino Rodrigues teve um entendimento semelhante ao de Fátima Mata-Mouros. Foi vencido parcialmente na declaração de inconstitucionalidade dos cortes nos salários dos funcionários públicos e vencido na decisão sobre a inconstitucionalidade das contribuições sobre prestações de doença e desemprego.

“Trata-se, pois, de uma medida compensatória, equitativa, que não atinge a substância do direito ao subsídio de desemprego e ao subsídio de doença”, defendeu Lino Rodrigues.

O juiz argumentou, sobre a primeira questão, que “as normas impugnadas não convocam qualquer ” das “dimensões do princípio da igualdade: não concretizam ou estabelecem uma medida (ou proporção) de capacidade contributiva, pois o fim imediato é a consolidação orçamental ou redução do défice orçamental através da redução da despesa com pessoal; nem visam transformar a violação do princípio da igualdade em compensação de sacrifício patrimonial suportado pela desigualdade na distribuição de encargos públicos”.

Na declaração de voto, Lino Rodrigues acrescenta, também, que “se não se aceita que a anterior jurisprudência constitucional tenha fixado o limiar mínimo de incidência da redução remuneratória em 1.500 euros, pois o Tribunal não tem esse poder normativo, também se julga irrazoável que para os pensionistas aquele limite tenha sido fixado em 1.000 euros e que para quem está no ativo tenha sido fixado em 675 euros”.

Sobre o segundo tema, o juíz refere que a “discordância tem por ponto de partida a natureza jurídica dessa ‘contribuição’: enquanto a posição que fez vencimento considera que se trata de uma medida de redução de despesa, para nós, tem a natureza de tributo parafiscal”, o que, prossegue, “afasta o juízo de inconstitucionalidade”.

Em conclusão, afirma que “trata-se, pois, de uma medida compensatória, equitativa, que não atinge a substância do direito ao subsídio de desemprego e ao subsídio de doença, e por conseguinte, não está em desconformidade com o princípio da proporcionalidade”.