Os proprietários lisboetas que têm imóveis arrendados e que deduziram, em sede de IRS, o valor relativo à taxa de proteção civil vão agora ter de corrigir as declarações de IRS. Quem o disse foi o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, num esclarecimento enviado à Associação Lisbonense de Proprietários. A informação foi confirmada ao Observador numa resposta remetida por fonte oficial ds Finanças: senhorios têm 30 dias para corrigir declaração de IRS.

Mas ao final da tarde, o Ministério das Finanças acrescentou que, por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o fisco vai perdoar eventuais multas a quem entregar a declaração fora do prazo, desde que o faça até ao dia 31 de julho. As Finanças justificam esta medida com “o contexto de devolução da taxa municipal de proteção civil de Lisboa, aos contribuintes que entregarem a declaração de substituição da declaração de IRS por este facto”. Assim, e “ainda que decorrido o prazo legal de 30 dias, não será aplicada coima desde que aquela obrigação seja cumprida até ao dia 31 de julho de 2018”.

De acordo com uma publicação da Associação Lisbonense de Proprietários no Facebook, o secretário de Estado António Mendonça Mendes comunicou que “as declarações de rendimentos têm de ser rectificadas num prazo de 30 dias, mas a partir de uma data que, em verdade, não é possível aferir qual é”. A associação fala mesmo numa “trapalhada fiscal” referindo-se a todo o processo que envolve a devolução do valor da taxa municipal cobrada em Lisboa.

Num esclarecimento enviado ao Observador, o gabinete das Finanças confirma que isto afeta aqueles que, tendo imóveis arrendados, suportaram a taxa de proteção civil da câmara de Lisboa — tendo descontado o montante como “custos e encargos do anexo F da declaração modelo 3 de IRS no campo referente a taxas municipais”.

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Posted by ALP – Associação Lisbonense de Proprietários on Thursday, March 22, 2018

Esses devem assim, lê-se no esclarecimento, “proceder à entrega da declaração modelo 3 de substituição, relativa aos anos em que tenha ocorrido o pagamento da taxa, nos trinta dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine a alteração dos rendimentos já declarados”. Ou seja, nos trinta dias a contar do momento da devolução da taxa de proteção civil por parte da câmara de Lisboa. Esse prazo foi estendido na prática até final de julho.

“Aquando da entrega da declaração modelo 3 de substituição, os sujeitos passivos deverão preencher o Quadro 13 da folha de rosto, assinalando o seu campo 01 e indicando no campo 04 a data em que o montante da taxa municipal foi colocado à disposição”, continua a ler-se no esclarecimento inicial das Finanças.

Em causa está a taxa municipal de Proteção Civil cobrada pela Câmara de Lisboa durante três anos (entre 2015 e 2017) que foi declarada inconstitucional pelo TC. Perante isso, a câmara de Lisboa foi obrigada a devolver o valor cobrado aos proprietários de imóveis através de vale postal.

Atualizado às 18.00 com despacho do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e permitir correção das declarações até ao final de julho.