É mais um passo no sentido do acesso aos chamados metadados — dados de comunicações sobre dados de tráfego, localização e identificação de utilizadores. Um ano depois de ter sido publicada a lei que permitiu às secretas aceder a estes dados para espiar movimentações de suspeitos de crimes graves, surge agora a regulamentação dessa mesma lei, que especifica em que condições as secretas podem espiar os dados. Assim, além de um formulário que têm de preencher, os Serviços de Informações de Segurança têm ainda de pedir, no final, autorização à Procuradoria-Geral da República. Só depois deste processo é que as operadoras de telecomunicações ficam autorizadas a partilhar os dados dos clientes.

Segundo avança esta terça-feira o Diário de Notícias, o diploma publicado em Diário da República a 27 de agosto define agora “as condições técnicas e de segurança para efeitos de transmissão diferida dos dados das telecomunicações e da internet pelos oficiais do SIS (Serviços de Informações de Segurança) e do SIED (Serviço de Informações Estratégicas de Defesa)”. Assim sendo, qualquer pedido de acesso a dados tem de ser feito às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça com conhecimento do Procurador-Geral da República, a quem cabe pronunciar-se sobre o acesso. A PGR terá, desta forma, controlo sobre os vários pedidos de acesso aos metadados.

Os pedidos chegam sob a forma de formulário digital, idêntico aos formulários usados pela PJ no âmbito de inquéritos criminais. De acordo com o DN, os pedidos de acesso têm de conter os seguintes elementos: “Indicação da ação operacional concreta a realizar e das medidas pontuais de acesso requeridas; factos que suportam o pedido, finalidades que o fundamentam e razões que aconselham a adoção das medidas pontuais de acesso requeridas; identificação da pessoa ou pessoas, caso sejam conhecidas, envolvidas nos factos referidos na alínea anterior e afetadas pelas medidas pontuais de acesso requeridas; duração das medidas pontuais de acesso requeridas, que não pode exceder o prazo máximo de três meses, renovável por um único período sujeito ao mesmo limite, mediante autorização expressa, desde que se verifiquem os respetivos requisitos de admissibilidade”.

Posto isto, os operadores de telecomunicações terão 36 horas para dar uma resposta aos pedidos das secretas. A isto juntam-se 48 horas dadas à justiça para deliberar sobre a permissão do acesso, o que dá um total de 84 horas (três dias e meio) até que os espiões possam ter os dados sobre chamadas e atividade online de um dado suspeito em mãos.

Apesar da promulgação da lei, e da regulamentação agora conhecida, ainda continua sem resposta o pedido de fiscalização sucessiva da lei ao Tribunal Constitucional, feito pelo PCP e Bloco de Esquerda. Os partidos da esquerda pediram ao TC que se pronunciasse sobre a constitucionalidade daquela medida, aprovada no Parlamento por PS, PSD e CDS, alegando que a Constituição apenas permite o acessos dados no âmbito de inquéritos criminais, sendo que o que se está aqui a falar é do acesso a esses dados apenas por suspeita de crime.

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