O Governo procedeu esta terça-feira à 13.ª alteração do regulamento da pesca por arte de arrasto, definindo as espécies alvo e as áreas de atuação, de acordo com uma portaria publicada esta terça-feira em diário da república.

Segundo o diploma, a pesca com arte de arrasto de vara “só pode ser dirigida à captura de camarões-negros e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp e pilado, podendo ainda ser capturadas as restantes espécies previstas na legislação europeia”.

Por sua vez, no que se refere à atuação, passa também a considerar-se a área de jurisdição da delegação marítima de Esposende até à área da Capitania de Aveiro, inclusive, “tratando-se da pesca de arrasto de vara da classe de malhagem 32-54 mm [milímetros], a mesma só pode ser exercida a uma distância mínima de 1/4 [de] milha da linha da costa até à distância de 3,5 milhas da costa”.

O regulamento já previa como áreas de atuação as da jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz, até à distância de duas milhas da costa.

A pesca por arte de arrasto engloba qualquer método que utilize estruturas rebocadas “essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por ‘asas’ relativamente pequenas”.

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Este tipo de pesca pode ser exercido com artes que se integrem nos grupos gachorra, arrasto de fundo ou arrasto pelágico.

Na Zona Económica Exclusiva nacional é proibida a utilização de redes de arrasto de fundo, exceto em alguns casos, como por exemplo, quando a composição das capturas efetuadas com a rede e mantidas a bordo, respeitem as regras de amostragem.

Já a triagem das capturas deve ser efetuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os peixes com dimensões inferiores às legalmente fixadas ser devolvidos ao mar.

As capturas devem ser avaliadas em peso vivo, ou seja, à saída da água, com a correspondência de peso entre lagostins inteiros e caudas a obter-se multiplicando por três. Estas disposições não se aplicam à pesca com ganchorra.

O período de interdição para a captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação decorre entre 1 de maio e 15 de junho de cada ano.