O juiz Ivo Rosa voltou a sofrer uma nova derrota no Tribunal da Relação de Lisboa. Desta vez, está em causa um despacho do magistrado do Tribunal Central de Instrução Criminal que tinha anulado a constituição de arguido de Manuel Pinho, ex-ministro da Economia, e de Miguel Barreto, ex-diretor-geral da Energia por alegada violação dos seus direitos constitucionais. O Ministério Público (MP) recorreu e os desembargadores da Relação de Lisboa deram razão aos procuradores Carlos Casimiro e Hugo Neto por entender que não se justificava a intervenção de Ivo Rosa.

Manuel Pinho foi constituído arguido em julho de 2017 na Polícia Judiciária por suspeitas dos crimes de corrupção, fraude fiscal e branqueamento de capitais, não tendo, contudo, sido confrontado com todos os factos que o MP lhe imputa. O juiz Ivo Rosa, por recurso interposto pelo advogado Ricardo Sá Fernandes, veio a anular a decisão do MP em maio de 2018. Rosa alegava que se verificavam as nulidades alegadas pela defesa: o arguido não pôde prestar declarações e não lhe foram dados a conhecer todos os factos e provas existentes no processo. E que a sua intervenção era justificada por estatem em causa medidas restritivas do direito à liberdade e do direito de deslocação com a prestação do Termo de Identidade e Residência (TIR), a medida de coação mínima

Conclusão: anulou a constituição de arguido e declarou extinto o TIR. O mesmo aconteceu com Miguel Barreto.

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Os desembargadores da Relação de Lisboa vêm agora dizer que o juiz Ivo Rosa não tinha legitimidade para tomar tal decisão, pois sendo a fase de inquérito criminal a fase em que o MP ‘manda’ no processo, o recurso teria de ser apresentado junto do superior hierárquico dos procuradores titulares dos autos: o diretor do Departamento Central de Investigação e Ação Penal, que então era Amadeu Guerra. “A competência para apreciar nulidades/irregularidades ocorridas em fase de inquérito pertence ao Ministério Público”, entendem os desembargadores, ao que apurou o Observador.

Mais: a Relação de Lisboa diz ainda que a intervenção de Ivo Rosa podia eventualmente justificar-se caso estivessem em causa a defesa de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos — o que não é o caso. Tudo porque o que está em causa com a prestação do TIR é apenas a obrigação de “comunicar a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado”, o que é diferente de ficar impedido de mudar de residência. Logo, não existe qualquer limitação dos direitos de liberdade dos arguidos.

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