Empresas com incentivo extraordinário à normalização de atividade podem aceder, a partir de quinta-feira, ao apoio à retoma sem devolver apoios já recebidos, segundo um diploma esta quarta-feira publicado.

A alteração excecional e temporária às regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho, publicada em decreto-lei, aprovado no início deste mês pelo Conselho de Ministros, é justificada pelo Governo com a “evolução da situação” da pandemia.

O decreto-lei estabelece, por um lado, que o empregador que, até 31 de outubro de 2020, tenha requerido o incentivo extraordinário à normalização de atividade possa, excecionalmente, até 31 de dezembro de 2020, desistir desse apoio e aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, sem necessidade de devolução dos montantes já recebidos naquele âmbito.

Por outro lado, estabelece também que o empregador que tenha recorrido à aplicação das medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, e que pretenda aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade, não fique sujeito ao prazo que limita o recurso a medidas de redução ou suspensão previstas no Código do Trabalho, o lay-off tradicional.

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O incentivo à normalização da atividade consiste num apoio financeiro às empresas que recorreram ao lay-off simplificado, sendo concedido em duas modalidades: pode ser pago de uma só vez e neste caso é de 635 euros, ou ao longo de seis meses, sendo nesta situação de 1.270 euros.

Já o apoio à retoma progressiva permite às empresas com quebras de faturação de pelo menos 25% reduzirem os horários dos trabalhadores, sendo parte da remuneração financiada pela Segurança Social.

Esta alteração à sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho foi promulgada na segunda-feira pelo Presidente da República, que lembrou “a importância do princípio constitucional de participação das organizações sindicais e comissões de trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho”, numa nota divulgada no portal da Presidência da República.

Segundo a Constituição da República Portuguesa (artigos 54.º e 56.º), é um direito das associações sindicais e das comissões de trabalhadores participar na elaboração da legislação do trabalho.