O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu condenar um motorista de táxi a dois anos de cadeia pelo crime de violência doméstica, por este ter insultado a mulher com quem vivia. O arguido, que viu a pena ser suspensa por se encontrar “laboral e familiarmente inserido”, tinha sido absolvido pelo tribunal de 1ª instância, mas o Ministério Público recorreu para aquele tribunal superior.

O arguido e a ofendida mantiveram uma relação entre setembro de 2012 e março de 2013, partilhando a mesma casa numa casa na Amadora, lê-se no acórdão. E foi a partir de dezembro de 2012 e até à separação efetiva dos dois que no interior da residência e à noite, o arguido ofendeu a mulher, chamando-lhe de ”porca de merda” e “atrasada mental’.

O acórdão de 23 de abril do Tribunal da Relação veio dar razão ao recurso do Ministério Público, que alega que “a injúria traduz-se na manifestação por qualquer meio de um conceito ou pensamento que importe um ultraje contra alguém”.

“Os factos apurados e dados como provados, devidamente contextualizados, integram o crime de violência doméstica agravado, porquanto reiteradamente ocorreram na residência do casal, sendo o comportamento dirigido contra a dignidade humana da ofendida, enquanto companheira do arguido e por causa dessa relação, e no âmbito da mesma e da convivência do casal, visando humilhar, e diminuir a ofendida na sua dignidade, enquanto companheira do ofendido”, refere o Ministério Público no recurso.

Diz ainda o Ministério Público que “as expressões utilizadas e o contexto em que o foram são reveladoras de um profundo desprezo pela condição humana e pessoal da ofendida e visaram minimizá-la, desconsiderá-la a destratá-la de forma ignóbil e ultrajante, para alem da proteção do bem pessoal traduzido na honra, mas atingindo a dignidade da ofendida”.

O Tribunal da Relação deu razão ao Ministério Público e considerou estar perante um crime de violência doméstica, até porque as injúrias ocorreram no lar do casal e concluiu que “dirigir, com frequência, as expressões “porca de merda” e “atrasada mental” à pessoa com quem se vive em união de facto, assim a rebaixando, é, na normalidade dos casos, suficientemente grave para ofender a saúde psíquica e emocional da vítima, de modo incompatível com a dignidade da pessoa humana, assim representando um aviltamento e humilhação da vítima que, claramente, não são suficientemente protegidos pelo tipo de crime de injúria, pelo que integram o conceito de maus tratos psíquicos e, portanto, preenchem os elementos do tipo da violência doméstica”.

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