“A apreciação conjunta dos factos leva a concluir pela elevada gravidade das condutas adotadas pelo Recorrente [Ricardo Salgado] reveladoras de uma pronunciada irresponsabilidade social por parte daquele, exigindo a aplicação de uma coima única de pendor marcadamente intimidatório“. Esta é apenas uma das variadíssimas frases que a desembargadora Maria Leonor Botelho escreveu num acórdão de 1059 páginas do Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual o Observador teve acesso, e que responsabiliza Ricardo Salgado pela derrocada do Banco Espírito Santo (BES) e mantém uma das quatro condenações a que o ex-líder do BES foi sujeito pelo Banco de Portugal.

Trata-se de uma decisão importante, não só pelo seu conteúdo, mas também porque aproxima a condenação contra-ordenacional do trânsito em julgado. A Ricardo Salgado (e a Amílcar Morais Pires, igualmente condenado) só resta um recurso para o Tribunal Constitucional que apenas apreciará matéria eventualmente ligadas a inconstitucionalidades — e não sobre matéria de facto, que ficou agora definitivamente consolidada. A prescrição deste caso apenas ocorrerá em agosto de 2022.

Estava em causa um recurso de Ricardo Salgado para a Relação de Lisboa que solicitava a anulação de uma decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em Santarém, que condenou em abril de 2018 o ex-presidente executivo do BES ao pagamento de uma coima de 3,7 milhões de euros e a um período de inibição por oito anos por ter permitido a comercialização de títulos de dívida da Espírito Santo International (ESI) junto dos balcões do BES quando aquela holding do Grupo Espírito Santo já estava em situação de insolvência. Amílcar Morais Pires, o ex-chief financial officer do BES, foi igualmente condenado a pagar uma multa de 350 mil euros e a um período de inibição de um ano. Também aqui, a Relação de Lisboa manteve a condenação do ex-braço-direito de Ricardo Salgado.

Aquela decisão do tribunal de Santarém, por seu lado, vinha no seguimento de uma condenação do Banco de Portugal que obrigava Salgado a pagar uma multa um pouco superior (4 milhões de euros) e a um período de inibição máximo permitido por lei (10 anos).

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A Relação de Lisboa não teve qualquer dúvida em manter as coimas e inibições decididas pelo tribunal de Santarém. As “coimas são justas, proporcionais e adequadas, nenhum reparou merecendo”, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Recorde-se que, no âmbito dos processos de contra-ordenação do Banco de Portugal, o Tribunal de Supervisão funciona como instância de recurso, enquanto a Relação de Lisboa opera como segunda instância de recurso.

Esta é a segunda derrota consecutiva que Ricardo Salgado tem no Tribunal da Relação de Lisboa. A primeira, noticiada pelo Expresso no final de abril, dizia respeito à anulação de uma das acusações do Banco do Portugal (BdP) — a que está relacionada com a alegada ausência no BES e em diversas sucursais, como a de Angola, de mecanismos obrigatórios de combate ao branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo.

O caso ESI é um dos processos do caso BES que mais mediatismo tem tido, visto que está relacionado com os investimentos que milhares de pequenos clientes do BES fizeram em papel comercial da ESI  e da Rio Forte — duas holdings do Grupo Espírito Santo que, entretanto, foram declaradas insolventes.

O caso e as responsabilidades de Ricardo Salgado

O Departamento de Averiguação Sancionatória do BdP tinha acusado Ricardo Salgado de ter tido conhecimento antecipado das dificuldades financeiras que a ESI começou a atravessar desde 2008. Foi no seguimento dessas dificuldades que, de acordo com a acusação do BdP, Salgado, que era presidente executivo do BES e administrador da ESI, terá dado ordens a Francisco Machado da Cruz, o famoso commissaire aux comptes do GES, para falsificar as contas da ESI. Mesmo assim, de acordo com a sentença do Tribunal da Supervisão de Santarém, “quis que, no período compreendido entre 2012 e 2013, fosse comercializada dívida da ESI junto dos clientes do BES, diretamente por este ou, indiretamente, através da Espírito Santo Ativos Financeiros”.

Foi assim que os clientes do BES investiram cerca de 3,1 mil milhões de euros em dívida da ESI. Logo, o “BES ficou exposto a um risco reputacional e de litigância perante os seus clientes, por quanto junto dos mesmos títulos de dívida de uma sociedade do seu próprio grupo, cujas contas não refletiam a sua verdadeira situação financeira e patrimonial”, deu como provado o Tribunal da Supervisão de Santarém.

Além de entender que estes factos foram, e bem, dados como provados, a desembargadora Maria Leonor Botelho diz ainda que “não se vislumbra como como pode o recorrente sustentar que, enquanto exerceu funções como administrador do BES, esta instituição, os seus clientes, investidores e acionistas não foram colocados em perigo concreto por causa da colocação da dívida da ESI aos balcões do BES”. A Relação de Lisboa acrescenta ainda que, “extrai-se sem dúvida, do conjunto dos factos provados”, que Ricardo Salgado “conhecia, acompanhou e autorizou” a decisão de colocação de dívida emitida pela ESI em clientes do BES e do Grupo BES, sabendo que a ESI vinha ocultando passivo desde 2008, nas demonstrações financeiras que registava no Registo Comercial do Luxemburgo, omissão que era levada a cabo sob a sua orientação e que visava ocultar prejuízos de vários anos.”

O total dos prejuízos da ESI que foram ocultados, por via da falsificação da contabilidade, atingiu no final de 2012 o valor de 1,3 mil milhões de euros. Isto é, caso não tivesse sido feita esta ocultação, a ESI deveria refletir capitais próprios negativos de cerca de 188 milhões de euros nas suas contas oficiais de 2011.

“Mais se provou que Ricardo Salgado agiu de forma consciente e livre” e “afastou-se significativamente dos ditames que um gestores criterioso deve seguir de modo a garantir uma gestão sã e prudente da instituição por que era responsável“, lê-se no acórdão da Relação de Lisboa.

Além de dar como provado que Ricardo Salgado prestou informação falsa ao BdP sobre ativos da ESI (essencialmente ativos imobiliários em Angola) que avaliava em cerca de 1,3 mil milhões de euros  mas que “sabia inexistirem”, a Relação de Lisboa entende que Ricardo Salgado manifestou um “elevado grau de culpa” nos “atos dolosos de gestão ruinosa e na prestação de falsas informações” ao supervisor.

“Ricardo Salgado manifestou um elevadíssimo grau de irresponsabilidade quanto sobre si recaía um especial dever de preservar a instituição que geria e, consequentemente, não cometer as contra-ordenações em causa”, afirma a Relação de Lisboa.

Por isso mesmo, os desembargadores da 9.ª Secção entendem que a coima de 3,7 milhões de euros e o período de inibição de funções no setor financeiro por oito anos decididos pelo Tribunal de Santarém contra Ricardo Salgado, assim como as sanções aplicadas a Amílcar Morais Pires, são decisões “justas, proporcionais e adequadas, nenhum reparou merecendo”, lê-se no acórdão.

No caso de Salgado, a desembargadora Maria Leonor Botelho entende que, tendo em conta a “elevada gravidade das condutas adotadas” por Ricardo Salgado, é necessário aplicar uma “uma coima única de pendor marcadamente intimidatório”. Tudo porque existe uma necessidade de “prevenção geral”, mas também porque Ricardo Salgado “não evidenciou qualquer interiorização das suas condutas, nem qualquer responsabilização pelos seus atos e pelas consequências nefastas dos mesmos”. Responsabilidade esta que “reiteradamente desvaloriza” e “atribui terceiros”. O que impede o Tribunal da Relação de Lisboa de ponderar “a suspensão da execução da coima única que lhe foi aplicada”.

Defesa de Salgado reage

Os advogados de Ricardo Salgado emitiram um comunicado em que criticam, uma vez mais, a forma como está organizado o sistema de recursos em relação aos processos de contra-ordenação do Banco de Portugal.

Francisco Proença de Carvalho e Adriano Squilacce começam por dizer que estão a “analisar a decisão” mas prometem “reagir através dos meios processuais aplicáveis até ao recurso para o Tribunal Constitucional.”

Os causídicos asseguram que o acórdão da Relação de Lisboa “tratou de questões de direito, pois nos processos de contraordenação, regra geral, os tribunais superiores não podem julgar os factos”.

E criticam o facto de “lamentavelmente, em Portugal,” continuar-se “a tratar processos em que se aplicam coimas de milhões como se fossem bagatelas, obstando-se a um verdadeiro controlo do fundo das decisões das entidades administrativas na origem do processo”, o que afeta, dizem, “gravemente direitos fundamentais dos arguidos” e prejudica “a realização da Justiça”, lê-se no comunicado emitido pela defesa de Ricardo Salgado.

Os restantes processos de contra-ordenação do Banco de Portugal contra Salgado

O chamado caso ESI é só um dos quatro processos de contra-ordenação aberto pelo Banco de Portugal contra o ex-líder executivo do BES e outros responsáveis do antigo banco da família Espírito Santo. Na prática, é aquele que está mais adiantado e poderá ter em breve uma decisão com trânsito em julgado após uma decisão do Tribunal Constitucional sobre eventuais recursos de Ricardo Salgado e de Morais Pires.

Como referimos acima, o segundo processo de contra-ordenação mais avançado prende-se com a acusação feita novamente contra Ricardo Salgado, Morais Pires e António Souto, ex-administrador do BES, sobre a ausência de um sistema de combate ao branqueamento de capitais no BES e em diversas sucursais exteriores, como Angola, Cabo Verde e Estados Unidos. O Tribunal de Supervisão de Santarém anulou no final de 2017 o processo devido a uma alegada violação formal dos direitos de defesa mas recentemente a Relação de Lisboa deu razão ao recurso do Ministério Público e do Banco de Portugal sobre essa matéria e ordenou ao tribunal de primeira instância que faça o julgamento. Aguarda-se a marcação do julgamento.

O prazo de prescrição deste caso, como dos restantes processos de contra-ordenação, situa-se entre julho e agosto de 2022.

7 perguntas sobre a anulação da condenação de Ricardo Salgado

O terceiro processo relacionado com as responsabilidades de Ricardo Salgado e de outros ex-administradores na exposição de mais de 3 mil milhões de euros do BES à operação do Banco Espírito Santo de Angola também aguarda a marcação da data para o início do julgamento no Tribunal de Supervisão de Santarém. De acordo com o Expresso, Ricardo Salgado foi condenado pelo Banco de Portugal ao pagamento de uma coima de 1,8 milhões de euros por falhas graves nos mecanismos de controlo interno e o não cumprimento da obrigação de comunicar ao supervisor dos riscos inerentes à carteira de crédito.

Amílcar Morais Pires foi condenado ao pagamento de uma multa de 1,2 milhões de euros, enquanto que o ex-administrador Rui Silveira, responsável pela área de auditoria do BES, foi declarado culpado pela administração do Banco de Portugal e responsabilizado por uma coima de 400 mil euros.

Por último, resta o chamado caso Eurofin. O processo mais complexo, devido às ligações entre o BES liderado por Ricardo Salgado e aquela empresa de investimento suíça que foi criada por Alexander Kadosch e outros ex-altos quadros da Gestar, uma empresa do Grupo Espírito Santo de gestão de fortunas que operou durante os anos 90.

Ricardo Salgado acusado pelo Banco de Portugal de violar as regras em mais de 2.856 operações de crédito ao GES

Tal como o Observador noticiou em julho de 2018, foi a segunda vez que Ricardo Salgado foi acusado do ilícito contra ordenacional de ato doloso de gestão ruinosa do Banco Espírito Santo (BES), visto que a Eurofin ter-se-á apropriado, com as alegadas ações ordenadas por Salgado e por Amílcar Morais Pires, de mais de 3 mil milhões de euros de mais valias que pertenciam ao património do BES. Isto é, esse valor terá sido desviado dos cofres do BES para a Eurofin num período que começa em 2009 e vai até 2014.

Como? Através de um complexo sistema de financiamento, o BES liderava emissões de obrigações de cupão zero — isto é, não pagavam juros — que eram posteriormente vendidas à Eurofin. A sociedade de Alexander Kadosch, por seu lado, revendia tais títulos a taxas de juro mais elevados, o que fazia com que a Eurofin absorvesse um lucro que, em vez de ser dirigido para o BES, eram reencaminhado para sociedades do GES, como a ESI, por exemplo, que devido à sua situação deficitária necessitavam desesperadamente de liquidez.

Ricardo Salgado foi acusado pelo Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do BdP e arrisca-se a multa máxima de 4 milhões de euros e uma nova inibição para exercer funções no setor financeiro durante os próximos 10 anos.

Amílcar Morais Pires, José Manuel Espírito Santo (primo de Salgado e ex-administrador do BES), José Castella (ex- administrador e controller de diversas sociedades do GES) e Isabel Almeida (ex-diretora do Departamento Financeiro, Mercados e Estudos do BES) foram igualmente acusados.

Este processo está em fase de contestação por parte das defesas e deverá ser decidido em breve pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal — órgão que aplica a respetiva decisão administrativa: condenação ou absolvição. Caso se concretize a condenação, os réus terão direito a recorrer para o Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém.

As frases do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa sobre Ricardo Salgado

“Grau de culpa manifestamente elevado”, “elevadíssimo grau de irresponsabilidade quando sobre si recaía um especial dever de preservar a instituição que geria e, consequentemente, não cometer as contra-ordenações em causa”.

“Por outro lado, a gravidade das contra-ordenações de atos dolosos de gestão ruinosa e de prestação de falsas informações cometidas pelo recorrente, bem como o seu grau de culpa, manifestamente elevado, levam-nos a concluir serem as coimas fixadas proporcionais à gravidade de tais factos e necessárias, adequadas e suficientes à satisfação das exigências  de prevenção geral”.

“Do mesmo, quanto à coima única, e conforme também refere o Tribunal a quo, a apreciação conjunta dos factos leva a concluir pela elevada gravidade das condutas adotadas pelo Recorrente, reveladoras de uma pronunciada irresponsabilidade social por parte daquele, exigindo a aplicação de uma coima única de pendor marcadamente intimidatório, sendo certo que são particularmente significativas as necessidades de prevenção geral e, para além de ausência de antecendentes contra-ordenacionais, inexistente outros aspetos favoráveis a considerar em benefícios do Recorrente”.

“Acrescente que a postura adotada pelo Recorrente ao longo do processo revela que o mesmo não evidenciou qualquer interiorização das suas condutas, nem qualquer responsabilização pelos seus atos e pelas consequências nefastas dos mesmos, responsabilidade e consequências que reiteradamente desvaloriza e atribui a terceiros, postura que não permite, assim, formular também qualquer juízo de prognose favorável suscetível de fundamentar a suspensão da execução da coima única que lhe foi aplicada”.