O conceito Smart Contract não é novo. Foi utilizado, pela primeira vez, em 1994, pelo criptógrafo Nick Szabo. Por definição, os smart contracts são linhas de código (linguagem informática), que empregam uma lógica condicional (“if/then”) e que executam prestações de forma tipicamente automatizada (a verificação do “if” desencadeia automaticamente o “then”) e autonomizada (face a input humano). Ou seja, a verificação de determinada condição tem como consequência a execução automática desse mesmo contrato: “Se X ocorrer, Y é executado. Se X não ocorrer, Z é executado”.

As blockchains desempenham um papel essencial para a utilização de smart contracts. E isto porquê? Para que o modelo funcione, os códigos dos smart contracts não são guardados pelas partes, sendo, ao invés, encriptados e enviados para outros computadores através de uma rede, a blockchain. As blockchains funcionam, assim, como livro de registo de informações que são trazidas por cada um dos computadores que se encontram ligados (distributed ledger). Cada nova informação que é carregada para a blockchain – por exemplo, um novo smart contract acordado entre as partes – constitui um bloco, que se liga aos restantes blocos constituintes da blockchain. A blockchain proporciona segurança de dados para armazenamento devido à criptografia e aos mineradores que verificam cada bloco.

Dito isto, a questão reside precisamente em saber se estes contratos inteligentes podem ser utilizados no âmbito laboral? Parece-nos que, de facto, existem matérias da relação laboral que, para além de estarem na disponibilidade das partes, podem ser sujeitas a uma maior automatização e, por conseguinte, a uma execução automática relativamente fácil, tais como, por exemplo, a duração do contrato, o período normal de trabalho, a retribuição e o IRCT (se aplicável). Para o efeito, entre outras, podem ser introduzidas “cláusulas inteligentes” que regulem o processamento regular e periódico de retribuições, a actualização automática das alterações ao IRCT e a forma de cálculo e, consequente, pagamento de créditos laborais imperativos devidos numa situação de cessação do contrato de trabalho.

Por ora, pode dizer-se que os smart contracts estão sobretudo (mas não apenas, é verdade) talhados para contratos com cláusulas cujas prestações são claras, relativamente lineares e repetitivas. O que significa que situações de “baixa médica”, ausências injustificadas ou o (in)cumprimento de determinada condição/objectivo (por exemplo, determinada % do volume de negócios atingido), devem ser inseridas a fim de regular a execução automática do contrato – seguindo aqui a fórmula: se X não ocorrer, Z é executado em vez de Y. Assim, para que esta fórmula possa ser realmente aplicada de forma adequada, é essencial que o algoritmo consiga (1) detetar a ocorrência do evento X para que (2) faça executar a consequência Z (em vez de Y).

De forma sumária, consideramos que os Smart Contrats serão apenas mais uma ferramenta que os Humanos vão passar a ter ao seu dispor, como em tempos tiveram o arco e a flecha.

A evolução é imparável! Podemos tentar abrandá-la, com regulação, com impostos, mas é impossível anular o progresso. E não temos dúvidas, o futuro passa por aqui! E quem tiver a capacidade de perceber [já] isto, estará certamente mais preparado para enfrentar os desafios do direito do trabalho do futuro!

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