Preâmbulo

As praias marítimas e fluviais são parcelas valiosas do património comum, pelo que a sua fruição não deve ser deixada ao capricho privado e às forças selvagens do mercado, antes deve obedecer a regras determinadas pelo poder político socialmente legitimado e segundo políticas de garantia de uma praia para as pessoas. É no pleno entendimento destes princípios e a fim de assegurar a boa utilização balnear e uma gestão adequada dos tempos livres por parte dos cidadãos que se determina o seguinte:

Artigo 1.º Sujeitos

Terão acesso às praias marítimas e fluviais do Continente e Regiões Autónomas portuguesas todos os cidadãos portugueses, independentemente de idade, género, raça e condição social quando prévia e devidamente autorizados.

Artigo 2.º Objecto

Os cidadãos poderão eleger para fruição qualquer praia a distância não superior a 100 quilómetros da sua residência permanente ou a não mais de 5 quilómetros da sua residência de férias.

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§ único. Para a fruição de praias adstritas a residências de férias os cidadãos deverão ser portadores a todo o momento do contrato respectivo ou outro comprovativo válido para efeitos fiscais.

Artigo 2.º Autorização

A autorização para frequência e usufruto das praias pode ser obtida nas seguintes entidades oficialmente acreditadas:

  1. Conservatórias do Registo Civil
  2. Repartições de Finanças
  3. Esquadras da PSP ou GNR
  4. Capitanias de Porto (licenças locais, apenas)
  5. Lojas EMEL, EMEP e homólogas (idem)

§1. Os requerentes de licença de usufruto de praia deverão fazer-se acompanhar de:

– Cartão de Cidadão ou outro documento de identidade;

– Comprovativo de cumprimento das obrigações fiscais;

–  Comprovativo de local de residência permanente ou de férias;

– Certidão de gozo de período de férias passada pela entidade patronal.

 §2. As licenças outorgadas são válidas para o requerente e um acompanhante indiferentemente de género, idade e índole da relação, e para menores adstritos ao local de residência ou férias, até ao máximo de 1. O requerente principal a quem é concedida a licença será referido como «cabeça de gozo balnear».

§3. Dada a especificidade das suas ocupações laborais são dispensados da certidão referida no parágrafo §1 os trabalhadores do sector público, bem como os titulares de cargos políticos de reconhecida relevância social, indiferentemente de serem eleitos ou nomeados.

§4. Cabe ao governo central a determinação caso a caso e mediante despacho da relevância social dos cargos políticos referidos no anterior parágrafo.

Artigo 3.º Natureza da Autorização de Usufruto das Praias

A autorização de usufruto das praias é certificada mediante tatuagem na parte interior do pulso do utente cabeça de gozo balnear.

§único A aplicação da tatuagem será substituída oportunamente pela inserção de um chip subcutâneo de aplicação obrigatória mediante o pagamento de 100 euros de emolumentos, e cuja produção com carácter de urgência será atribuída por ajuste directo.

Artigo 4.º Validade

As autorizações para frequência e usufruto das praias são válidas por um período máximo de 15 dias, não renovável.

§único Dada a especificidade das suas ocupações e horários de trabalho não são abrangidos pelas limitações temporais deste artigo os trabalhadores do sector público, bem como os titulares de cargos políticos de reconhecida relevância social, certificada nos termos do §4 do artigo anterior, e indiferentemente de serem eleitos ou nomeados.

Artigo 4.º Termos da Fruição

  1. Para efeitos de fruição das praias, o acesso aos espaços balneares estará definido por barreiras de arame farpado devidamente policiadas, com cancela onde o utente será identificado pela autoridade policial destacada.
  2. O espaço balnear estará devidamente delimitado segundo porções rectangulares de 8 X 4 m, passíveis de albergar um máximo de 4 pessoas, um máximo de 2 chapéus de sol e 4 toalhas de dimensões regulamentares a definir em futuro diploma.
  3. Os utentes devidamente licenciados e a quem seja conferido acesso não poderão banhar-se mais do que uma vez a cada 90 minutos, e deverão consumir apenas os alimentos e bebidas de que sejam portadores aquando do seu acesso ao espaço.

§único Dada as especiais responsabilidades e carga de trabalho dos membros do executivo e dos responsáveis do partido do governo, será delimitada em cada praia uma zona devidamente assinalada e delimitada para sua fruição exclusiva.

Artigo 5.º Vigilância

  1. O cumprimento das regras deste diploma será garantido por guardas postados em torres de vigia montadas a espaços regulares não superiores a 10 metros ao longo das praias, bem como por agentes não fardados que circularão entre os banhistas e farão cumprir as regras vigentes e quaisquer outras ou o seu contrário de que governo central ou DGS se lembrem todas as manhãs.
  2. Dada a especificidade dos tempos de pandemia, ao pessoal contratado pelo Instituto de Socorro a Náufragos caberá uma função de vigilância e implementação das mesmas regras, sendo transitoriamente libertado de qualquer responsabilidade de socorro a náufragos ou aflitos.

§único. Além das competências referidas no n.2, o pessoal do ISN deverá sinalizar às autoridades policiais qualquer incumprimento por parte dos utentes presentes, para aplicação da respectiva coima.

Artigo 6.º Delação Premiada

Aos cabeças de gozo balnear que denunciem infracções às regras, as quais sejam confirmadas por forças policiais e passíveis de coima, será concedido como prémio um período balnear suplementar de 1 dia por infracção denunciada.

Artigo 7.º Sanções

São as seguintes as sanções por incumprimento das disposições sobre fruição de praias:

  1. Tentativa de acesso sem licença – coima de 100 euros;
  2. Desrespeito das restrições horárias de banhos – coima de 200 euros;
  3. Desrespeito das limitações de espaço – coima de 500 euros por infractor, com agravamento de 150 em caso de serem mais de 2;
  4. Reincidência em qualquer das infracções acima: 1000 euros e período de 1 mês de serviço cívico, segundo o princípio de que o trabalho nos faz livres.