1 Uma Constituição para o Futuro: Ultimamente, sempre que se discute a Constituição, discute-se o passado. Parecem julgar alguns. Talvez muitos. Demasiados.

Ou presos às recordações pueris de promessas revolucionárias, mais tarde, trocadas pelo comodismo próprio da cedência às virtudes capitalistas que, antes, diziam abominar. Outros, tão traumatizados, quanto revoltados, pela perda de posições de privilégio pré-abrilista, condenam-na pelas suas frustrações pessoais e pelo nosso fracasso coletivo. Até há quem se diga antissistema e pregue pela sua integral substituição, seduzindo os mais desprevenidos com a promessa (enganadora) de que, assim, se resolveriam todos os males do mundo.

Não é nesse plano que me coloco. Eu que nasci depois de a Assembleia Constituinte ter resistido ao infernal calor veranil, para, triunfante sobre quaisquer extremismos, fazer aprovar a primeira Constituição democrática legitimada por novos, velhos, homens, mulheres, pobres e ricos, caucasianos e tezes múltiplas, a 2 de abril de 1976.

A apenas alguns dias do seu aniversário, importa, porém, não ficar agarrado ao passado.

É preciso falar de futuro!

Falar da revisão constitucional não é coisa (apenas) da Direita. Deve a própria Esquerda assumir que a atual Constituição não enfrenta os mais emergentes temas de transformação social e que é chegada a hora de a reformar, reforçando os instrumentos de correção das desigualdades de partida, que emperram uma sociedade mais progressista e mais justa.

PUB • CONTINUE A LER A SEGUIR

Mas, então, não é preciso atualizar a Constituição aos tempos que vivemos?

Claro que sim. Há que resgatá-la de uma visão passadista, conformada, que é perpetuada por uma geração que tinha 20 anos quando substituiu a clientela salazarista/marcelista e que, agora, ignorando os anseios das novas gerações, insiste em perpetuar-se no poder, agarrando-se aos lugares-chave da política, da economia, da academia, da justiça e da finança.

Este país não é para novos. E tem de voltar a ser.

2Uma Constituição para as Liberdades: Uma Constituição de Futuro tem de perceber a nova realidade da digitalização das sociedades atuais e das redes virtuais que esmagam as liberdades individuais, a reserva da intimidade privada e o direito à diferença. Um jovem nascido na década de 2000 já não conhece um mundo sem interconexões virtuais; toda a sua vida se encontra registada nas redes cibernéticas. Hoje, empresas competem pelo acesso às nossas informações mais pessoais, traficando-as e delas extraindo valor económico. E até o Estado – a coberto de uma pretensa modernização da administração pública – se intromete, excessivamente, no nosso espaço vital, através de meios intrusivos de vigilância tecnológica, como a troca automatizada de informações, a criação de bases de dados, a geolocalização e a monitorização permanente dos nossos equipamentos eletrónicos. A proteção constitucional que nos é conferida pelos artigos 34.º, n.º 4, e 35.º, n.º 3, é meramente retórica e proclamatória. Assim como é retórica a proteção do nosso reduto mínimo de pensar, expressar e agir em conformidade com a nossa liberdade de pensamento, pois, hoje, os poderes públicos acham normal entrarem pela nossa casa adentro, pelas nossas escolas, pelas nossas associações e pelas nossas igrejas, mesquitas e sinagogas adentro, ditando um modo único de viver, que se coadune com uma visão única e centralizado do que seria uma vida saudável e digna de ser vivida.

Uma revisão constitucional séria não pode deixar de:

  • Limitar o acesso de grandes empresas tecnológicas transnacionais (Google; Amazon; Apple; Microsoft; Facebook; Huawei) à informação pessoal dos cidadãos, em regime monopolista, e impor o uso de tecnologia de acesso livre (“open source”), à semelhança do que já sucede, por exemplo, com programas informáticos de faturação de pequenas empresas de comércio e serviços;
  • Consagrar o direito ao esquecimento digital, mediante criação de mecanismos efetivos para eliminação de informações não públicas das plataformas tecnológicas, em especial, relativamente a dados de saúde, cujo acesso por certas empresas (como as seguradoras ou os serviços de apoio à terceira idade) ataca diretamente os mais frágeis, privando-os (ou incrementando os custos) de proteção médica e assistencial.
  • Criar mecanismos de suspensão imediata e cautelar de conteúdos que violem a reserva da intimidade privada e os direitos de propriedade intelectual e industrial;
  • Colocar termo a uma cultura punitiva e persecutória do Estado, de modo a assegurar que não cabe aos poderes públicos multiplicar formas de sanção aos indivíduos (financeira, contraordenacional, disciplinar, privação de direitos), com o propósito de amedrontar e de arrecadar receita, nem programar ideologicamente o modo de vida dos cidadãos, por exemplo através de políticas públicas de saúde agressivas (ex: combate ao tabagismo; promoção do exercício físico; limitação dos consumos alimentares);
  • Consagrar o direito à (busca da) felicidade, mediante respeito pelas diferentes formas de busca da felicidade e, assim, evitando medidas de autoritarismo higiénico, alimentar e comportamental, bem como prever o dever de o Estado atribuir um rendimento básico universal, quer promova o investimento dos indivíduos no seu progresso formativo e intelectual e na fruição cultural e de lazer.

3Uma Constituição para o Clima: A Constituição não pode continuar a dirigir-se a uma realidade própria do século passado, fingindo que a Humanidade não está a enfrentar a maior provação de que há memória: a crise climática. Nesse sentido, importa refrescar o texto constitucional e criar novos instrumentos destinados a garantir uma transição para modos de vida menos poluentes e mais sustentáveis, entre os quais:

  • Estabelecer o princípio da economia circular, de modo a evitar práticas consumistas baseadas na degradação rápida dos bens de consumo, na manutenção de prazos curtos de garantia e na renovação do consumo de bens;
  • Substituir o crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) como critério de avaliação do sucesso das políticas públicaspor um critério que proceda à medição de outros parâmetros de bem-estar, tal como a preservação dos recursos naturais e ambientais, o trabalho não remunerado (trabalho doméstico, voluntariado e prestação de serviços com interesse social), a saúde mental e a felicidade individual;
  • Consagrar o direito ao transporte individual sustentável, mediante garantia de uso e de disponibilização ou apoio público à aquisição de meios de transporte descarbonizados;
  • Estabelecer o princípio da preferência pela economia local, de modo a que os procedimentos de contratação pública possam tomar em consideração as vantagens da redução da pegada ecológica e os custos ambientais de transporte de bens e mercadorias.

(continua na edição de 31 de março)