O dia 4 de Novembro do ano da (des)Graça de 2021 vai ficar nos anais da história de Portugal como mais um dia triste e negro – o dia em que a maioria dos deputados da Assembleia da República voltou a aprovar a lei que regula “as condições especiais em que a antecipação da morte medicamente assistida não é punível e altera o Código Penal”, vulgo lei da eutanásia, a lei que promove o descarte das pessoas mais frágeis e vulneráveis, a lei que permite ao Estado matar os seus cidadãos ou ajudá-los a suicidarem-se, a lei que regula as condições “anormais” em que a morte é medicamente promovida, antecipada e provocada -.

Historicamente eram os Estados totalitários que matavam os seus cidadãos: os doentes, os dependentes, os incapacitados, os deficientes, os mais velhos, os descartáveis e os indesejáveis. Desde há umas décadas a esta parte, são alguns Estados ocidentais, ditos de Direito e ditos democráticos, que o fazem ou querem fazer, afectando os seus recursos humanos, materiais e financeiros, numa violação gritante dos mais elementares deveres éticos e deontológicos dos médicos e da legis artis, à implementação de uma cultura de morte. Portugal, infelizmente, está a caminho desta última (des)categoria de Estados.

Como se sabe, depois de o Tribunal Constitucional (no Acórdão nº 123/2021, de 15.03.2021) se ter pronunciado, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 2º do Decreto nº 109/XIV da Assembleia da República, na parte em que integrava no conceito de antecipação da morte medicamente assistida não punível o critério “lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico”, e, bem assim, pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 4º, 5º, 7º e 27º do referido Decreto, o Presidente da República vetou por inconstitucionalidade o referido Decreto e devolveu-o à Assembleia da República sem promulgação.

De acordo com o Regimento da Assembleia da República, na reapreciação de um decreto objecto de veto por inconstitucionalidade, depois de ocorrer a discussão, a votação pode versar sobre o expurgo da norma ou normas por cuja inconstitucionalidade o Tribunal Constitucional se tenha pronunciado, sobre a reformulação do decreto (mediante a apresentação de propostas de alteração) ou sobre a sua confirmação (artigos 162º e 160º). Se a Assembleia expurgar as normas inconstitucionais ou se confirmar o decreto por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, o decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação; mas se a Assembleia introduzir alterações, o novo decreto é enviado ao Presidente da República para promulgação (artigo 163º).

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Apesar de o Decreto nº 109/XIV ter sido devolvido aos deputados há quase oito meses e de há vários meses, segundo foi noticiado, já estar acordado, entre os proponentes desta lei, um novo texto para substituir o anterior – afastando, assim, quer a simples expurgação das normas consideradas inconstitucionais, quer a confirmação do diploma -, eis que, em vésperas de ser decretada a dissolução da Assembleia da República, foi decidido agendar, mais uma vez à pressa e sem a necessária e desejável legitimidade política e social, a reapreciação do Decreto nº 109/XIV para a reunião plenária do dia 4 de Novembro. E esse agendamento foi feito, além do mais, sem que o novo texto tivesse sido disponibilizado a todos os deputados …! Apenas ao jornal Público foi, em tempos, dado acesso ao mesmo!

Não creio ser necessário adjectivar este (ignóbil, não resisto) agendamento. Malogradamente, esta maioria parlamentar já mostrou à saciedade que a sua agenda politico-ideológica não cede perante circunstâncias políticas, económicas e sociais adversas e que a mesma tem uma forte imunidade ao sofrimento dos portugueses. No entanto, impõe-se fazer dois comentários a respeito de declarações que terão sido feitas pelo Presidente da Assembleia da República e de declarações que foram publicamente feitas pela deputada Isabel Moreira sobre este agendamento.

Quanto às primeiras, segundo foi amplamente noticiado, o Presidente da Assembleia da República terá dito, na conferência de líderes em que foi decidido o referido agendamento (no dia 28.10), que o Presidente da República lhe garantiu, no dia anterior, que por ele não tinha problema nenhum em que o diploma lhe fosse enviado agora para promulgação. Tanto quanto é do meu conhecimento, até à data em que foi escrito o presente artigo, o teor destas declarações não foi desmentido, nem pelo Presidente da Assembleia da República e, muito mais grave ainda, nem pelo Presidente da República. Atenta a enorme relevância das referidas declarações, impunha-se e impõe-se um esclarecimento público pelos próprios quanto à veracidade das mesmas …!

Quanto às declarações da deputada Isabel Moreira, foram as mesmas feitas no jornal da noite (das 23h00) na TVI24, no passado dia 31.10. Nelas, referiu a deputada Isabel Moreira que o agendamento da lei da eutanásia foi absolutamente normal, que foram expurgadas do novo texto as normas que o TC considerou inconstitucionais e que não haveria qualquer discussão no dia 04.11, tratando-se apenas de voltar a enviar o diploma para promulgação do Presidente da República. Sendo a deputada Isabel Moreira a principal autora e redactora, como ela própria se vangloriou, das alterações introduzidas na lei da eutanásia, ela sabe bem que aquilo que disse é mentira ou, dito de modo mais suave, não é verdade, nada tendo de normal este agendamento!

Por um lado, não é verdade que no dia 04.11 não haveria qualquer discussão, uma vez que, sendo apresentada uma proposta de alteração do diploma com vista à sua reformulação – proposta essa que foi acordada entre o PS, BE, PAN, PEV e IL -, o diploma seria sempre objecto de discussão e de votação, sendo esta última feita tanto na especialidade, como em votação final do novo decreto com as alterações introduzidas.

Por outro lado, também não é verdade que foram expurgadas do novo texto as normas que o TC considerou inconstitucionais e que estaria apenas em causa voltar a enviar o diploma para promulgação do Presidente da República (como se esta promulgação fosse obrigatória), dado que não houve qualquer expurgo de normas: as normas consideradas inconstitucionais pelo TC continuam exactamente as mesmas, apenas tendo sido retiradas, do nº 1 do anterior artigo 2º, agora remunerado artigo 3º, as palavras “antecipação” e “de acordo com o consenso científico”, e tendo, além disso, sido aditado um novo artigo de “Definições” (o novo artigo 2º), para além de terem sido aditados dois novos números (nºs 3 e 4) ao artigo antes 2º e agora 3º (aos quais acrescem ligeiras alterações, por via de eliminação, de partes do nº 2 do remunerado artigo 4º e do nº 1 do remunerado artigo 6º e restante renumeração dos artigos).

E para se comprovar que assim é basta ler o Decreto nº 109/XIV e compará-lo com o novo texto, alterado e reformulado, submetido a votação no dia 04.11 (texto este a que só muito recentemente e como muita dificuldade consegui ter acesso e que, à data em que escrevo, não lhe conheço qualquer alteração).

Com efeito, importa recordar o que constava do nº 1 do artigo 2º, sob a epígrafe “Antecipação da morte medicamente assistida não punível”, do Decreto nº 109/XIV:

“Para efeitos da presente lei, considera-se antecipação da morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema de acordo com o consenso científico ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.”

Ora, o novo texto reformulado dispõe no seu artigo 3º, sob a epígrafe “Morte medicamente assistida não punível”, o seguinte:

“1 – Para efeitos da presente lei, considera-se morte medicamente assistida não punível a que ocorre por decisão da própria pessoa, maior, cuja vontade seja atual e reiterada, séria, livre e esclarecida, em situação de sofrimento intolerável, com lesão definitiva de gravidade extrema ou doença incurável e fatal, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde.

2 – (…).

3– A morte medicamente assistida ocorre em conformidade com a vontade e a decisão da própria pessoa, que se encontre numa das seguintes situações:

  1. a) lesão definitiva de gravidade extrema;
  2. b) doença grave ou incurável.

4– A morte medicamente assistida pode ocorrer por:

  1. a) Suicídio medicamente assistido;
  2. b) Eutanásia. ~

5 – (…).

6 – (…).”

Importa desde já chamar a atenção para a circunstância de que da leitura deste novo nº 3 aditado, no confronto com o que dispõe o nº 1, resultar uma perplexidade e uma contradição inexplicáveis: se, de acordo com o disposto no nº 1, constituem requisitos da antecipação da morte, requisitos esses de verificação cumulativa obrigatória, o requisito relativo à vontade da pessoa que pede para morrer – vontade essa que tem de ser actual, reiterada, séria, livre e esclarecida -; o requisito relativo à situação de sofrimento intolerável; e o requisito relativo à existência de “uma lesão definitiva de extrema gravidade” ou de uma “doença incurável e fatal”, como é que, no novo nº 3, se pode simplesmente dizer que a morte ocorre quando a pessoa se encontre numa das seguintes situações: “lesão definitiva de gravidade extrema” ou “doença grave ou incurável”??

Quererá isto significar que os outros requisitos previstos no nº 1 já não têm de se verificar no caso concreto? Por outro lado, no que se refere à natureza da doença, quererá isto significar que, afinal, já não se exige que a doença seja “incurável e fatal”, bastando que a doença seja uma “doença grave” ou uma “doença incurável”?? Existirá algum propósito escondido nesta redacção contraditória e confusa ou foi apenas incapacidade dos seus autores em encontrarem uma redacção melhor?

Mas não é apenas este novo nº 3 que contém uma redacção manifestamente deficiente e contraditória: também o aditado e novo artigo 2º, na maior parte das “Definições” que apresenta, padece do mesmo mal:

“Para efeitos da presente lei, considera-se:

  1. a) Morte medicamente assistida: a que ocorre por decisão da própria pessoa, em exercício do seu direito fundamental à autodeterminação e livre desenvolvimento da personalidade, quando praticada ou ajudada por profissionais de saúde;
  2. b) Suicídio medicamente assistido: autoadministração de fármacos letais pelo próprio doente, sob supervisão médica;
  3. c) Eutanásia: administração de fármacos letais, pelo médico ou profissional de saúde devidamente habilitado para o efeito;
  4. d) Doença grave ou incurável: doença grave, que ameace a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade;
  5. e) Lesão definitiva de gravidade extrema: lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa;
  6. f) Sofrimento: um sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave ou incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa;
  7. g) Médico orientador: médico que tem a seu cargo coordenar toda a informação e assistência ao doente, sendo o interlocutor principal do mesmo durante todo o processo assistencial, sem prejuízo de outras eventuais obrigações que possam caber a outros profissionais. O médico orientador é indicado pelo doente;
  8. h) Médico especialista: médico especialista na patologia que afeta o doente e que não pertence à mesma equipa do médico orientador“.

Para além de ser uma péssima técnica gramatical, linguística, jurídica e legiferante colocar o definido na definição e de não se entender o interesse em definir “sofrimento intolerável”, se se diz que é a própria pessoa quem determina que o seu sofrimento é intolerável (e, pelos vistos agora o legislador da eutanásia também se preocupa com o sofrimento espiritual), importa perguntar: onde está a definição de “doença incurável e fatal”, se esse é o requisito constante do nº 1 do artigo 3º? E quanto à lesão definitiva de gravidade extrema, onde está o cumprimento das exigências de constitucionalidade e de determinabilidade feitas pelo TC no seu acórdão?? Não estão!

O novo texto reformulado é, assim, tão ou mais inconstitucional do que o anterior, para além de continuar a ser, na sua essência, uma lei contranatura, iníqua, ilegítima, ilícita, antiética e imoral. Matar outra pessoa a seu pedido ou ajudá-la a suicidar-se é e será sempre um crime contra a vida humana, sejam quais forem as circunstâncias, ainda que a maioria dos deputados ou eventualmente dos juízes do TC possam, num dado momento histórico, pensar o contrário. Como alguém disse: “Quando a injustiça se converte em lei, a resistência converte-se num dever”.

Não constitui, no entanto, propósito deste artigo enunciar todas as razões porque o novo decreto que visa despenalizar e legalizar o homicídio a pedido da vítima e a ajuda ao suicídio é inconstitucional, mormente por violação do direito à vida e da garantia da sua inviolabilidade (art. 24º); por violação do direito à integridade pessoal e da garantia da sua inviolabilidade (art. 25º); por violação de outros direitos pessoais (art. 26º); por violação da dignidade da pessoa humana, no contexto de uma sociedade solidária e de um Estado de direito baseado no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais (arts. 1º, 2º, 9º, 12º, 13º, 16º e 18º); por violação das normas e princípios de direito Internacional, nomeadamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (arts. 8º e 16º); por violação do direito à protecção da saúde e do dever de a defender e promover e das inerentes vinculações do Estado a implementar e garantir o acesso de todos os cidadãos aos cuidados médicos, primários, continuados e paliativos, bem como o dever genérico de protecção dos mais frágeis (artigo 64º); por violação do direito e do dever de protecção da família, elemento fundamental da sociedade, e da efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (arts. 36.º, 63.º, 65.º, 67º, 68.º, 69.º, 70.º, n.º 3, 71º, nº 2 e 72º, nº 1); por violação dos princípios da justiça, da equidade, da igualdade e da proporcionalidade, entre outros; por violação do princípio da especificidade das associações públicas (art. 267º, nº 4); e por violação do princípio da determinabilidade da lei.

Não constitui igualmente propósito deste artigo fundamentar a ilegalidade do novo decreto, por violação da Lei de Bases da Saúde, lei de valor reforçado, em particular da Base 1; da Base 2, nº1, als. a) e b); da Base 4, nº 2, als. a) a d); da Base 6, nº 1; e da Base 28, nºs 1, 2 e 4; ou a sua incompatibilidade com o disposto na restante legislação em matéria de saúde, em particular a Lei nº 31/2018, de 18.07 (cfr. art.s. 4º e 6º, nº 1); a Lei nº 52/2012, de 05.09 (cfr. Bases III, IV, V, VI, VIII e IX); a Lei nº 25/2012, de 16.07 (cfr. art. 5º); e o Decreto-Lei nº 101/2006, de 06.06 (cfr. arts. 4º, nº 1 e 7º); ou a sua contrariedade face a todas as políticas públicas de saúde associadas, em particular as previstas no Plano Nacional de Saúde e no Plano Nacional de Prevenção do Suicídio.

Nem pretendo chamar a atenção, mais uma vez, para as múltiplas e gravíssimas deficiências e lacunas do texto legislativo, para a amplitude dos casos à partida admitidos, para a enorme falta de rigor do procedimento legal estabelecido e, inclusive, para a ausência total de controlo e garantia do cumprimento da lei a tempo de evitar a produção do irreversível dano de morte que a aplicação da mesma poderá causar.

Em anteriores artigos de opinião que escrevi sobre a eutanásia, o último dos quais intitulado A fiscalização preventiva da constitucionalidade da lei da eutanásia”, procurei fazer uma análise detalhada, objectiva, jurídica e, tanto quanto possível, serena sobre o assunto, tendo elencado, neste último artigo, muitas das inconstitucionalidades que podiam e deviam ter sido suscitadas pelo Presidente da República no pedido de fiscalização preventiva apresentado ao TC. Essa análise, pelos vistos, de pouco ou mesmo nada serviu, atentos os actos praticados e as decisões tomadas, até ao presente momento, pela maioria dos deputados, pelo Presidente da República e pela maioria dos juízes do TC. Mas enquanto há vida, há esperança, diz o povo sabiamente.

Neste momento, introduzindo a Assembleia da República alterações no Decreto nº 109/XIV objecto de reapreciação e aprovando as mesmas, o que passa a existir é, para todos os efeitos constitucionais, legais e regimentais, um novo diploma, um novo decreto, decreto esse que será enviado ao Presidente da República para promulgação.

Uma vez recebido o novo decreto, o Presidente da República terá o poder de o promulgar, de o vetar politicamente e de requerer a fiscalização preventiva de qualquer das suas normas. E quanto a este último aspecto, refira-se que a Constituição é taxativa neste sentido: “Se o diploma [que foi vetado por inconstitucionalidade] vir a ser reformulado, poderá o Presidente da República (…), requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas” (art. 279º, nº 3 da CRP), ou seja, mesmo daquelas normas que não foram incluídas no primeiro pedido.

Quer isto significar que o Presidente da República ainda está a tempo de emendar a mão e de, desta vez, fazer um pedido de fiscalização preventiva como se impõe, requerendo ao TC a apreciação da conformidade com a Constituição de uma multiplicidade de normas do novo diploma, fundamentando devidamente o pedido, ao contrário do que infelizmente fez em relação ao Decreto nº 109/XIV. Seguramente que o Presidente da República não quererá ter a última e decisiva palavra na transformação de Portugal num Estado que mata, em vez de cuidar, num Estado que não acredita, nem protege, a dignidade de todas as vidas, em especial daquelas que se encontram numa situação de especial vulnerabilidade, fragilidade, doença e sofrimento. E na eventualidade de o TC não se pronunciar pelas inconstitucionalidades requeridas, então, nesse caso, poderá sempre o Presidente da República vetar politicamente o diploma. A não ser que não se importe que o seu legado seja a lei da eutanásia.