Os contribuintes que foram tributados sobre as mais-valias de imóveis vendidos em 2022 podem pedir a devolução do imposto desde que o dinheiro tenha sido reinvestido na compra de uma habitação própria e permanente.

O programa Mais Habitação prevê que os ganhos resultantes da venda de imóveis (terrenos para construção ou casas de habitação) entre 1 de janeiro de 2022 e até ao final de 2024, não sejam tributados em sede de IRS, desde que o valor seja revestido na amortização de empréstimo da casa de habitação própria e permanente para o contribuinte ou elementos do seu agregado familiar.

A lei do Mais Habitação entrou em vigor em outubro de 2023, ou seja, já depois de entregue a declaração anual do IRS relativa a rendimentos de 2022 e onde tiveram de ser incluídos os ganhos resultantes da venda daquele tipo de imóveis ocorridas em 2022 e pago o respetivo imposto.

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Num ofício circulado agora publicado, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) esclarece que os contribuintes podem pedir a devolução do imposto pago e como devem fazê-lo.

“Considerando o caráter retroativo do regime, a Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro [Mais Habitação], deve ser considerada fundamento para apresentação de declaração de rendimentos modelo 3, de substituição”, podendo fazê-lo, tal como prevê o código do IRS, no prazo de “dois anos a contar do termo do prazo legal para a entrega da declaração, ou, no mesmo prazo, para apresentação de reclamação graciosa nos termos daquele artigo, ou seja, em regra, o prazo referido decorre até final do mês de junho de 2025”.

O Mais Habitação determina que para haver lugar a esta não tributação é necessário que a amortização “seja concretizada num prazo de três meses contados da data de realização”.