1 Quando, a 9 de Dezembro, a Assembleia da República aprovou o último texto para regular a eutanásia e o suicídio assistido em Portugal, a propaganda estava preparada. As vozes habituais do Parlamento e comentadores alinhados matraquearam três linhas principais:

  • primeiro, que este último processo legislativo respondera a todas as questões do Presidente da República e do Tribunal Constitucional;
  • segundo, que, nas tentativas de lei desde 2018, nunca, jamais, em tempo algum, se pensou limitar a morte a pedido a casos de doença fatal ou morte iminente;
  • terceiro, que não há razões seja para veto do Presidente da República, seja para nova pronúncia de inconstitucionalidade por parte do Tribunal.

O quadro que apresento a seguir ajuda a desmontar a mentira, comparando, de modo linear, a evolução de alguns conceitos e requisitos fundamentais, desde o primeiro projecto em 2018 até este último de Dezembro 2022.

(organização do autor)

A exigência de, nos casos de doença, se tratar de “doença fatal” (isto é, que determina a morte) e a concepção de se tratar de “antecipação da morte” (isto é, procedimentos com a morte à vista) era o pensamento que atravessava os textos (do PS e os que fizeram vencimento) nas XIII e XIV Legislaturas, isto é, 2015/19 e 2019/22. Só deixou de ser assim nesta XV Legislatura, iniciada em 2022, em que é deitado fora o requisito “doença fatal”.

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2 Esta acentuada degradação do grau de exigência é acompanhada pela mais baixa qualificação do sofrimento que habilita para poder ser provocada a morte: primeiro, “extremo”; a seguir, “intolerável”; agora, “de grande intensidade”.

Para desarmar a propaganda, basta reler a Exposição de Motivos do projecto de lei do PS de 2018 (e no de 2019), leitura muito instrutiva. Aí, já se encontra a denominação “Comissão de Verificação e Avaliação do Procedimento Clínico de Antecipação da Morte”, que se manteria até ao final de 2021, ao mesmo tempo que é abundantemente usada a ideia de “decisão de antecipar a morte” e “ato de antecipação da morte”. A filosofia é a de morte iminente, a morte à vista, a recta final da vida, como ressalta de expressões como “a decisão de abreviar uma morte certa”; “verificação qualificada da situação de sofrimento extremo e do carácter irreversível e terminal da doença ou lesão”; “não faz sentido, do ponto de vista jurídico-constitucional, a construção de um direito a morrer”; “não se trata, pois, da afirmação de qualquer direito constitucional à eutanásia”; “não se trata da afirmação de uma liberdade geral de qualquer pessoa cometer o suicídio”.

A ideia enunciada pelo PS era esta: “é legítimo questionarmo-nos se a autonomia das pessoas deve abranger algum tipo de decisão sobre uma dimensão essencial da vida – a morte. No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, a resposta não pode deixar de ser positiva, materializando o respeito pela pessoa em final de vida com um projeto de lei que vem regular as condições especiais para a prática da eutanásia não punível.” Em resumo, o fito era atender à autonomia da pessoa em final de vida, em conjugação com outras circunstâncias. O que era verdade para o PS em 2018 e em 2019 deixou de o ser em 2022.

Em caso de doença, deixou de ter de ser uma doença fatal. E os procedimentos de administração da morte deixaram de ser descritos como de antecipação da morte, porque se admite provocá-la sem que esteja à vista. A alucinante viagem conceptual feita pelo PS e pelos textos normativos, de 2018 para 2022, não é só, de projecto para projecto, a ilustração da conhecida “rampa deslizante”, mas, em apenas quatro anos, a evidência de um abismo vertiginoso, tamanha a ampliação de casos que, em abstracto, passam a caber no compasso da lei. Teresa de Melo Ribeiro já o apontou, ao pormenor, no seu rigoroso artigo “A eutanásia já está a deslizar pela rampa abaixo e ainda nem a lei viu as trevas do dia”.

3 Tudo isto aconteceu sem real mediação democrática. Não houve referendo. As propostas de referendo foram reprovadas pela maioria parlamentar, de modo autoritário: o poder é nosso e só nosso. E o tema eutanásia foi deliberadamente subtraído dos programas e dos debates eleitorais, em 2015, 2019 e 2022, sobretudo pelo comportamento dos maiores partidos, PS e PSD. É chocante que, numa legislação tão essencial e tão sensível para o sistema de valores da comunidade, os partidos se sintam à vontade para, em conceitos estruturantes, mudar de branco para preto e de preto para branco, sem o menor escrúpulo de consulta democrática.

O que se passa com a eutanásia, junto com uma revisão constitucional que ninguém anunciou, nem propôs previamente a quem devia – o povo –, é sinal de que possivelmente a democracia já foi abolida e ninguém nos informou.

4 Também não é verdadeira a ideia posta a correr de a maioria parlamentar ter ido ao encontro das questões suscitadas pelo Presidente da República e pelo Tribunal Constitucional. Disse-o, por exemplo, Teresa Violante, em artigo (Expresso, 16.12.22): “o Parlamento procedeu às clarificações terminológicas que tinham sido requeridas pelo Tribunal Constitucional. Esclareceu também que, ao contrário do que havia sido sugerido no veto presidencial, é sua intenção garantir o acesso à morte assistida não apenas nos casos de doença grave e incurável, mas também de lesão definitiva de gravidade extrema, afastando-se da insistência do Presidente da República num regime que abrangesse apenas quem já se encontrasse próximo do fim da vida.” As habituais vozes do Parlamento enfatizaram mais a ideia.

Mais do que de encontro, melhor seria falar de encontrão. A maioria não foi ao encontro dos outros órgãos de soberania, acolhendo as suas posições ou convergindo com estas. Antes foi de encontro a eles, entrando em choque com o que haviam enunciado.

Por isso, o Presidente não promulgou; e não poderia fazer outra coisa que não fosse, como fez, enviar o novo Decreto para apreciação da constitucionalidade. Escrevera o Presidente, no veto político de 29.11.2021: “Em matéria tão importante como esta (…), a aparente incongruência corre o risco de atingir fatalmente o conteúdo. Admitamos que a Assembleia da República quer mesmo optar por renunciar à exigência de a doença ser fatal e (…) ampliar a permissão da morte medicamente assistida (…). Se assim for, alinhará pelos três Estados europeus citados pelo Tribunal Constitucional e pela Espanha (…), os quatro com solução mais drástica ou radical (…).  Aí suscita-se uma questão mais substancial. Corresponde tal visão mais radical ou drástica ao sentimento dominante na sociedade portuguesa?” E, mais adiante, explicou: “Considerei, após detida ponderação, quanto a esta segunda versão do diploma da Assembleia da República, não suscitar a fiscalização prévia da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional. Por um lado, por haver prévias aparentes incongruências de texto a esclarecer, e, por outro Iado, por desse esclarecimento decorrer, largamente, o tipo de juízo jurídico-constitucional formulável.”

Mais claro não podia ser: a Assembleia esclareceu, agora, a “aparente incongruência”, mostrando querer mesmo eliminar a exigência de “doença fatal”; e, com isso, atingiu “fatalmente o conteúdo”. Superada a dúvida resultante das “aparentes incongruências de texto”, o Presidente só podia requerer novo “juízo jurídico-constitucional” do Tribunal.

5 Quanto à apreciação que fará o Tribunal Constitucional, é mais difícil a previsão. Mas, se a jurisprudência tem um sentido, lógica e coerência, não surpreenderá nova pronúncia de inconstitucionalidade, agora do Decreto n.º 23/XV.

É leviano e superficial resumir a questão da Assembleia com o Tribunal “às clarificações terminológicas que tinham sido requeridas”. Este Decreto n.º 23/XV é radicalmente diferente do Decreto n.º 109/XIV, que foi apreciado (e reprovado) em 2021. Basta comparar a terceira e a quinta colunas do quadro publicado no início deste texto para se apreender facilmente a acentuada diferença de conceitos e pressupostos. Por isso, os juízes não podem ficar-se pelas “clarificações terminológicas”, mas têm necessariamente de fazer uma ponderação quase inteiramente nova do diploma e do seu confronto com a Constituição.

Joaquim Pedro Cardoso da Costa, no seu artigo “O Parlamento ouviu mesmo o Tribunal Constitucional?”, já aqui escreveu esta apreciação: “Pareceria assim expectável que o legislador tivesse aproveitado a sua nova intervenção para consagrar de forma clara um procedimento que não fosse neutro ou indiferente e, principalmente, para restringir as situações admissíveis a casos verdadeiramente excepcionais. A nova lei escolheu o caminho inverso. Não restringiu o âmbito da primeira versão, nem sequer o manteve, antes o ampliou.”

Nesse artigo, escalpeliza metodicamente partes do Acórdão de 2021 que estruturam o pensamento global do Tribunal e seus fundamentos, ajudando-nos a perceber como o novo Decreto o desafia de forma substancial e pode ser reprovado. Surpreenderia, na verdade, que uma lei mais exigente e cautelosa tivesse sido considerada inconstitucional, enquanto, quase dois anos depois, outra lei, mais radical e menos restrita, passasse no exame.

6 No artigo acima citado, Teresa Violante fez este desafio: “o Presidente da República, e provavelmente o Tribunal Constitucional, confrontar-se-ão não apenas com a questão de determinar o que é que a Constituição permite, mas também, e sobretudo, com o problema de saber o que é que a mesma impõe em matéria de autodeterminação e dignidade na morte em condições extremas de sofrimento e doença. (…) É chegado o momento.”

O Tribunal Constitucional fá-lo-á, se o entender. Mas a Constituição – qualquer Constituição de um Estado democrático de direito – é mais de não permitir do que de impor, em matéria de direitos fundamentais. A sua função é impedir o Estado de invadir e violar áreas essenciais da esfera pessoal de cada cidadão, vinculando o poder constituído a respeitá-las.

O verbo usado por Teresa Violante é infeliz e expõe o sensível perigo desta matéria. A simples ideia de aceitar que o Estado possa “impor” a morte, ainda que começando por um quadro aparentemente limitado, é abrir as portas de volta ao caminho das trevas. A mentalidade inspiradora da lei em cima da mesa já está muito longe do que o PS escrevia e garantia em 2018 e em 2019: “não faz sentido, do ponto de vista jurídico-constitucional, a construção de um direito a morrer”.

7 Quando estudante de direito, fascinavam-me os direitos irrenunciáveis, matéria muito tratada no direito de trabalho e nos direitos de personalidade. Nestes, o titular de um direito fundamental não pode dispor desse direito ou da sua titularidade, em razão de a matéria ser considerada de ordem pública. Por exemplo, eu não posso celebrar um contrato para ser escravo – mesmo que o queira celebrar, mesmo que me ofereça para ser escravo. A razão da irrenunciabilidade está na indisponibilidade dos bens (a liberdade do trabalhador e a igualdade das partes) e na presunção de que alguém só abdicaria desses bens em estado de extrema fragilidade, de demência ou de desespero, isto é, num quadro de viciação da sua vontade.

As matérias dos direitos irrenunciáveis são extremamente delicadas, mais ainda quando se trata da própria vida, cujo fim é irreversível. Por isso, será  também importante que o Tribunal Constitucional nos ilumine e à nossa ordem jurídica sobre o seu pensamento a respeito de duas questões cruciais.

A primeira é: como pode a Constituição dispor, peremptoriamente, “a vida humana é inviolável” e acomodar na ordem jurídica e no sistema de saúde a administração intencional da morte?

Bem sei que a epígrafe do artigo 24.º da Constituição é “direito à vida”,  expressão que abre mil e uma interpretações sobre o que este direito é, ou não é. Mas o legislador constituinte, podendo tê-lo feito, não escreveu “o direito à vida é inviolável”, o que consentiria as dúvidas e diferenças de concepção que é de uso ouvir nesta matéria, até a nível internacional. Não. O nosso legislador constituinte, diferentemente de todos os países que conheço, dispôs isto: “a vida humana é inviolável” – ou seja, deferiu a sua protecção não a um direito abstracto, mas ao seu próprio objecto: a vida humana, em concreto. Com a consequência de que não cabe qualquer princípio de proporcionalidade, pois não existe 72%, 51% ou 37% de vida. A vida não se comprime, nem parcela. Só é inteira: ou se está vivo, ou se está morto.

Gostaria de ser elucidado, em termos de pensamento jurídico-constitucional, como é que aquilo que me aparece como evidência será, afinal, um erro.

A segunda é: como pode a Constituição aceitar a mentira da expressão “morte medicamente assistida” aplicada à morte intencionalmente provocada, na eutanásia e na ajuda ao suicídio?

Como pode o Tribunal Constitucional aceitar, em letra de lei, o eufemismo falso e de mau-gosto, confundindo conscientemente a assistência na morte aos doentes ou feridos, que ocorre, todos os dias, nos hospitais, residências e lares, com a execução intencional da morte a pedido? Como pode essa mentira conviver com o facto de a Ordem dos Médicos não considerar actos médicos a eutanásia e a ajuda ao suicídio? Como podem deputados e outros agentes do Estado arrogarem-se acima da arte, da ética e da deontologia da profissão e corromperem com a política partidária os seus conceitos técnicos, científicos e éticos?

Há, aqui, uma lesão clara da substância do Estado de direito: a verdade. Ou não há? Também será importante que o Tribunal a todos nos elucide acerca desta questão definidora da lei.

8 Uma última nota sobre um ponto, cuja desvalorização me tem surpreendido em deputadas e comentadoras que são também juristas. É o direito à vida como garantia. A proclamação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais constitui garantia geral. Quando abrimos excepções ou restrições a alguém ou nalguns casos, passa a ser ipso facto objectivamente uma ameaça geral. A transição da protecção absoluta para um quadro mais relativo tem de ser rigorosamente ponderado e circunscrito. É aqui que a problemática da “rampa deslizante” tem a sua fonte: aberta a cancela, a derrapagem não pára.

As experiências da Bélgica, da Holanda e, recentemente, do Canadá têm sido fontes de notícias desse deslizar ainda incessante. Seria bom que os deputados europeus do PSD, do PCP e do CDS (e do PS, se algum for contra a eutanásia), que residem e trabalham na Bélgica e ao lado da Holanda, informassem, pelo seu estudo e conhecimento, os portugueses, a respeito da derrapagem que se verifica, assim como do pensamento crítico dos belgas e holandeses que se opõem. É pena que o não façam. São elementos que nos fazem muita falta. Não é só o caso da velhinha de Mariahoeve que aqui contei, em tempos. No Canadá, a eutanásia já é “resposta” a doenças mentais,  à pobreza e a quem não consegue pagar a renda. Debate-se  para os sem-abrigo e quer-se instituir a ajuda ao suicídio como serviço social, a completa subversão do “SOS Voz Amiga”. A esta história do futuro não pode chamar-se civilização.

A rampa deslizante acontece não só pelo recorte jurídico da lei, mas pelo relaxe moral que produz na sociedade, normalizando o que era inaceitável. Após a abertura da porta, desatam-se os ventos dos interesses económicos, financeiros, sociais, pessoais, na regência da nova ordem. O quadro de violência doméstica, de maus-tratos aos idosos, de ganância patrimonial, de fragilidade dos doentes e deficientes, de falta de tempo e de paciência, torna-se mais crítico e muito perigoso para os mais fracos. Não é sério, nem legítimo fingir dúvidas a este respeito. Por isso é tão importante ter rigor e verdade exigentes nas leis que cuidam da vida e da morte.

Uma lei que fosse aplicada pelos profissionais com a mesma ligeireza com que esta foi feita na substância – em falta de escrúpulo democrático genuíno, de solidez dos conceitos e de seriedade no uso das palavras – seria candidata a bater recordes mundiais na tragédia da rampa deslizante. Já lá está, aliás, ainda antes de ser lei.